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0900092-59.2019.8.24.0125

Acao Penal Procedimento SumarioCrimes contra a Ordem TributáriaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ 76.***.***.0001-54
Autor
OLINDA STUMPF
CPF 028.***.***-79
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36

30/03/2026, 17:36

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36

30/03/2026, 15:31

Ato ordinatório praticado

20/03/2026, 15:07

Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/03/2026, 15:07

Alterada a parte - retificação - Situação da parte OLINDA STUMPF - DENUNCIADO

20/03/2026, 15:05

Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos

19/03/2026, 03:00

Processo Suspenso por Réu revel citado por edital

30/03/2022, 13:54

Decisão interlocutória

18/03/2022, 18:53

Conclusos para decisão

03/03/2022, 12:23

Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital

02/03/2022, 03:00

Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital

18/02/2022, 03:00

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/02/2022 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 18/02/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/03/2022

02/02/2022, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: OLINDA STUMPF EDITAL Nº 310023367317 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): OLINDA STUMPF, brasileira, solteira, empresária, nascida em 16-8-1943, natural de Canguçu/RS, filha de Otília Neitzke Stumpf e Rodolfo Stumpf, portadora do RG n. 8.401.737 SSP/SC e CPF n. 028.610.499-79, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado, que a denunciada, na época dos fatos, era titular da empresa OLINDA STUMPF ME (fls. 30/33/38), CNPJ n. 05.517.579/0001-88 e Inscrição Estadual n. 25.452.260-2, estabelecida, na época dos fatos, na Rua 462 n. 398, bairro Jardim Praiamar, Itapema/SC, que tem por objeto social a "confecção de peças do vestuário; comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios; abricação de calçados de material sintético; confecção de roupas profissionais" (Requerimento de Empresário - fl. 38). Dessa forma, a denunciada era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal. Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido. Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pela denunciada. Em diligências fiscalizatórias por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, constatou-se que a citada empresa, administrada pela denunciada, praticou infrações tributárias, razão pela qual foram lavrados Termos de Inscrição em Dívida Ativa. I – DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 19047028298 (FLS. 1-2) Conforme se extrai do procedimento anexo, em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), a denunciada, nos períodos/vencimentos de janeiro, fevereiro e novembro de 2017 a janeiro de 2018, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados. Em razão disso, o Fisco Estadual, em 21-8-2019, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 19047028298, juntado às fls. 1-2, que apresenta o seguinte código da infração: "5501 - SIMPLES – Conta Corrente - Falta de Recolhimento". Referida infração possui como histórico de lançamento a conduta de "deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às receitas tributáveis, declarado pelo próprio contribuinte na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)". Os extratos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) que originaram o mencionado Termo de Inscrição em Dívida Ativa estão juntados às fls. 53-100 do procedimento anexo. Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo". Em decorrência de a empresa administrada pela denunciada ser, na época dos fatos, optante do Simples Nacional, estabelece o art. 18 da Resolução CGSN n. 51/08 que "os tributos devidos deverão ser pagos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009", cujo cálculo deve ser realizado por meio de Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional disponível no Portal do Simples Nacional. Destaca-se que as empresas de pequeno porte e as microempresas optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período. II – DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 19046997041 (FLS. 3-4) As autoridades fazendárias constataram, ainda, que apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria da Fazenda, a denunciada, nos períodos/vencimentos de abril, junho, julho e setembro de 2018 a janeiro de 2019, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados. Em razão disso, o Fisco Estadual, em 21-8-2019, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 19046997041, juntado às fls. 3-4, que apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa". As Declarações do ICMS e do Movimento Econômico – DIMEs que originaram o mencionado Termo de Inscrição em Dívida Ativa estão juntadas às fls. 5-26 do procedimento anexo. Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo". O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração". O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês. Consoante se pode constatar dos objetos dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa que, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, a administradora acima relacionada, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja não adimpliu a obrigação tributária lesando, consequentemente, os cofres públicos. Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte Importa, ainda, salientar que o ICMS - tido como tributo incidente sobre o consumo - tem seu ônus cobrado pelo consumidor final, verdadeiro destinatário do tributo, sendo delimitado o vendedor como contribuinte de direito por razões de política tributária. Ressalta-se que, quando o fornecedor promove a saída de mercadoria ou serviço tributável pelo ICMS, cobrado do adquirente no preço final - este tributo que deverá ser repassado ao fisco - deve recolher referido tributo ao erário no prazo legal, sob pena de violação do disposto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990. Portanto, considerando que a denunciada detinha os valores, mas optou pelo não repasse ao Estado-SC, resta evidenciado que agiu com manifesto dolo nesta omissão no pagamento do tributo, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária. DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS I) Os valores devidos referentes os períodos de janeiro, fevereiro e novembro de 2017 a janeiro de 2018, descritos no Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 19047028298, os quais não foram atingidos pela ocorrência da prescrição -, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitido, totalizam R$8.921,10 (oito mil novecentos e vinte e um reais e dez centavos), conforme fl. 1. II) Em relação ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 19046997041, tem-se que os valores devidos, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitido, totalizam R$33.443,24 (fl. 3). Os mencionados valores foram atualizados em 7-11-2019 e correspondem ao total de R$33.825,14 (trinta e três mil oitocentos e vinte e cinco reais e catorze centavos), conforme consulta extrato S@t de fl. 110. VALOR TOTAL ATUALIZADO (ref. aos Termos itens I e II): R$42.746,24 (quarenta e dois mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados não foram pagos até o momento (extratos de fls. 109-110 do procedimento anexo). DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES A denunciada, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, valor do tributo ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, praticou, de forma dolosa, por cinco vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), – referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 19047028298 – e, por oito vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal) – referente às condutas ilícitas descritas no Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 19046997041 –, em concurso material (art. 69 do Código Penal)" Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0900092-59.2019.8.24.0125/SC

02/02/2022, 00:00

Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/02/2022

01/02/2022, 19:12

Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22

13/12/2021, 23:09
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
20/03/2026, 15:07
DESPACHO/DECISÃO
18/03/2022, 18:53
ATO ORDINATÓRIO
17/09/2020, 18:35
DECISÃO
13/02/2020, 14:54