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5006728-15.2021.8.24.0091
Acao Penal Procedimento SumarioResistênciaCrimes Praticados por Particular Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ 76.***.***.0001-54
DIEGO YURI ALVES
CPF 094.***.***-92
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
15/05/2026, 17:10Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
30/03/2026, 03:00Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
30/03/2022, 18:59Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO YURI ALVES - SUSPENSAO ART. 366 CPP
30/03/2022, 18:59Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
29/03/2022, 16:03Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
29/03/2022, 16:02Despacho
29/03/2022, 15:37Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/03/2022, 15:37Conclusos para despacho
04/03/2022, 12:55Juntada de certidão
04/03/2022, 12:55Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
02/03/2022, 03:00Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
18/02/2022, 03:00Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/02/2022 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 18/02/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/03/2022
02/02/2022, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: DIEGO YURI ALVES EDITAL Nº 310023628082 JUIZ DO PROCESSO: CRISTINA LERCH LUNARDI - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): DIEGO YURI ALVES, CPF: 09443357992, Endereço: Servidão Amanhecer das Araras, 96 - Pântano do Sul - 88067060 - Florianópolis (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: No dia 4 de dezembro de 2020, por volta das 9 horas e 30 minutos, no Rodovia Francisco Magno Vieira, Bairro Costeira do Pirajubaé, nesta Cidade, o denunciado DIEGO YURI ALVES opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra policial militar, funcionário competente para executálo. Consta dos autos que determinada guarnição da Polícia Militar realizava procedimento de trânsito na Rodovia SC-401, nesta Capital, quando o denunciado passou com a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS (IPR0178) com a placa levantada. Iniciado o acompanhamento para abordar DIEGO YURI ALVES, o mesmo ignorou as ordens de paradas e passou a transitar perigosamente pela via. Ato contínuo, após 2 km de acompanhamento, a guarnição conseguiu lateralizar a viatura com a motocicleta, oportunidade em que a policial militar Juliana Lopes de Souza Nunes deu ordem verbal de parada, a qual foi ignorada pelo denunciado, que tentou evadir-se fazendo o retorno. Assim, o miliciano Andrei Andrade Pires atravessou a viatura na pista com o objetivo de impedir o acusado de realizar a manobra. Neste momento, a policial Juliana, armada, deu novamente a ordem de parada e ordenou que o denunciado colocasse a mão na cabeça, o que foi novamente ignorado por DIEGO YURI ALVES, que foi em direção ao miliciano Andrei desferindo socos e ponta pés, motivo pelo qual a policial afastou-se e efetuou um disparou de munição de elastômero em direção às pernas do acusado, que continuou avançando em sua direção. Após várias tentativas, DIEGO YURI ALVES foi imobilizado pela guarnição, sendo algemado logo em seguida e lavrado o respectivo procedimento investigatório. Assim agindo, o denunciado DIEGO YURI ALVES praticou a conduta delituosa descrita no artigo 329 do Código Penal. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5006728-15.2021.8.24.0091/SC
02/02/2022, 00:00Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/02/2022
01/02/2022, 19:32Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•29/03/2022, 15:37
DESPACHO/DECISÃO
•01/02/2022, 15:39
ATO ORDINATÓRIO
•25/01/2022, 16:20
DESPACHO/DECISÃO
•25/01/2022, 09:21
ATO ORDINATÓRIO
•21/01/2022, 13:56
DESPACHO/DECISÃO
•17/05/2021, 14:48