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0900102-06.2019.8.24.0125

Acao Penal Procedimento SumarioCrimes contra a Ordem TributáriaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ 76.***.***.0001-54
Autor
TATIANE SIQUEIRA
CPF 679.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32

07/05/2026, 17:02

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32

07/05/2026, 17:02

Alterada a parte - retificação - Situação da parte TATIANE SIQUEIRA - DENUNCIADO

06/05/2026, 18:12

Ato ordinatório praticado

06/05/2026, 18:11

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 18:11

Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos

04/05/2026, 03:00

Processo Suspenso por Réu revel citado por edital

04/05/2022, 16:47

Alterada a parte - retificação - Situação da parte TATIANE SIQUEIRA - SUSPENSAO ART. 366 CPP

04/05/2022, 16:47

Decisão interlocutória

03/05/2022, 14:16

Conclusos para decisão

11/04/2022, 17:08

Juntada de certidão

11/04/2022, 17:07

Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital

07/03/2022, 03:00

Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital

24/02/2022, 03:00

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/02/2022 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 24/02/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/03/2022

08/02/2022, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: TATIANE SIQUEIRA EDITAL Nº 310023803281 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): TATIANE SIQUEIRA, CPF: 67994920900,, brasileira, casada, empresária, nascida em 21-4-1972, natural de Blumenau/SC, filha de Ademir Jose Siqueira e Tania Teresinha Siqueira, portadora do RG n. 2.285.268 SSP/SC e CPF n. 679.949.209-00, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado, que a denunciada, na época dos fatos, era sócia e administradora da empresa TEICOO ALIMENTOS LTDA. ME (fls. 9/21), CNPJ n. 15.711.000/0001-77 e Inscrição Estadual n. 25.674.830-6, estabelecida, no período de ocorrência dos crimes, na Rua 247 n. 85, sala 3, bairro Meia Praia, Itapema/SC, que tem por objeto social "restaurante e lanchonete" (Cláusula 5, Item 5-1, da Segunda Alteração Contratual Consolidada – fl. 21) Dessa forma, a denunciada era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal. Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido. Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pela denunciada. Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), a denunciada, nos períodos de março de 2014 a fevereiro de 2015 e dezembro de 2015 a dezembro de 2017, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados. Em razão disso, o Fisco Estadual, em 20-8-2019, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 19046979493, juntado às fls. 1-2, que apresenta o seguinte código da infração: "5501 - SIMPLES – Conta Corrente - Falta de Recolhimento". Referida infração possui como histórico de lançamento a conduta de "deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às receitas tributáveis, declarado pelo próprio contribuinte na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)". Os extratos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) que originaram o mencionado Termo de Inscrição em Dívida Ativa estão juntados às fls. 37-84 do procedimento anexo. Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".Em decorrência de a empresa administrada pela denunciada ser optante do Simples Nacional, estabelece o art. 18 da Resolução CGSN n. 51/08 que "os tributos devidos deverão ser pagos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009", cujo cálculo deve ser realizado por meio de Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional disponível no Portal do Simples Nacional. Destaca-se que as empresas de pequeno porte e as microempresas optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período. Consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa que, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, a administradora acima relacionada, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja não adimpliu a obrigação tributária lesando, consequentemente, os cofres públicos. Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte. Importa, ainda, salientar que o ICMS - tido como tributo incidente sobre o consumo - tem seu ônus cobrado pelo consumidor final, verdadeiro destinatário do tributo, sendo delimitado o vendedor como contribuinte de direito por razões de política tributária. Ressalta-se que, quando o fornecedor promove a saída de mercadoria ou serviço tributável pelo ICMS, cobrado do adquirente no preço final - este tributo que deverá ser repassado ao fisco - deve recolher referido tributo ao erário no prazo legal, sob pena de violação do disposto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990. Portanto, considerando que a denunciada detinha os valores, mas optou pelo não repasse ao Estado-SC, resta evidenciado que agiu com manifesto dolo nesta omissão no pagamento do tributo, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária. DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS Verifica-se que após apresentar Guias de Arrecadação do Simples Nacional referentes aos períodos acima mencionados, a denunciada, em 30-10-2014, 26-11-2015, 17-11-2016, 23-1-2017 e 24-10-2017 ingressou em programas de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil, conforme documentos de fls. 85-90. Não obstante, em 26-11-2015, 17-4-2016, 23-1-2017, 28-1-2018 e 18-3-2018, respectivamente, os parcelamentos foram cancelados (fl. 85), sendo que o saldo remanescente foi inscrito em dívida ativa. Assim, tem-se que os valores devidos referentes ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 19046979493, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitido, totalizam R$62.886,84 (fls. 1-2). Os referidos valores foram atualizados em 6-12-2019 e correspondem ao total de R$63.636,02 (sessenta e três mil seiscentos e trinta e seis reais e dois centavos), conforme consulta extrato S@t de fl. 95. DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados não foram pagos até o momento (extrato de fl. 95 do procedimento anexo). DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES A denunciada, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, valor do tributo ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, praticou, de forma dolosa, por trinta e sete vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal)." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0900102-06.2019.8.24.0125/SC

08/02/2022, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
06/05/2026, 18:11
DESPACHO/DECISÃO
03/05/2022, 14:16
ATO ORDINATÓRIO
19/08/2020, 14:17
DECISÃO
26/02/2020, 14:40