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0009911-41.1997.8.24.0020

Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/1997
Valor da Causa
R$ 2.400,00
Orgao julgador
Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

08/09/2022, 13:05

Transitado em Julgado

08/09/2022, 13:02

Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital

01/09/2022, 03:00

Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital

18/08/2022, 03:00

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/07/2022 02:00:38, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/07/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 18/08/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/09/2022

20/07/2022, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: DELINDA ZOCHE FELÍCIO EXECUTADO: VOLNEI BONGIOLO EDITAL Nº 310030727584 JUIZ DO PROCESSO: ELIZA MARIA STRAPAZZON, Juiz(a) de Direito. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. DESTINATÁRIO: DELINDA ZOCHE FELÍCIO, VOLNEI BONGIOLO, CPF: 57968438934. OBJETO: Pelo presente, fica o destinatário CIENTE de que de que neste Juízo de Direito tramita o processo epigrafado, bem como INTIMADO acerca da sentença proferida nos autos, em obediência às formalidades legais, ficando ciente de que o prazo para apresentar recurso, querendo, é de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. SENTENÇA: "[...] 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009911-41.1997.8.24.0020/SC Trata-se de ação ajuizada por DELINDA ZOCHE FELÍCIO em desfavor de VOLNEI BONGIOLO. O processo estava arquivado administrativamente por negligência da parte ativa, que deixou de impulsionar o feito. Foi então desarquivado, digitalizado e migrado para o sistema Eproc. Decido. A demanda merece ser extinta por inércia da parte ativa, consoante art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. Destaco ainda ser dispensável a prévia intimação pessoal para suprimento da inércia dentro do prazo de 5 dias, em face do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”). Diante do exposto, bem como da situação peculiar dos autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes através de seus procuradores e, não sendo o caso, autorizo desde já a intimação por edital. Oportunamente, arquive-se. [...]" E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.

20/07/2022, 00:00

Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/07/2022

19/07/2022, 18:17

Expedição de Edital

19/07/2022, 18:16

Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116

14/07/2022, 17:40

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116

14/07/2022, 17:39

Extinto o processo por desistência

14/07/2022, 16:36

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença

14/07/2022, 16:36

Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão

01/06/2022, 18:25

Juntada de certidão

31/05/2022, 16:12

Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital

23/05/2022, 03:00
Documentos
SENTENÇA
14/07/2022, 16:36
ATO ORDINATÓRIO
10/02/2022, 12:50