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0001489-38.2001.8.24.0020
Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2001
Valor da Causa
R$ 513,36
Orgao julgador
Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de peças digitalizadas
14/12/2022, 15:38Baixa Definitiva
22/08/2022, 17:48Transitado em Julgado
22/08/2022, 17:44Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
19/08/2022, 03:00Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
05/08/2022, 03:00Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
26/07/2022, 01:19Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
10/07/2022, 23:59Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/07/2022 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/07/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 05/08/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/08/2022
07/07/2022, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: DOMINGOS GOULART NETO EXECUTADO: IGNACIO MIZEJESKI EXECUTADO: SIMAO MIZEJESKI EDITAL Nº 310030106816 JUIZ DO PROCESSO: ELIZA MARIA STRAPAZZON, Juiz(a) de Direito. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. DESTINATÁRIO: DOMINGOS GOULART NETO e IGNACIO MIZEJESKI, CPF: 10891587934. OBJETO: Pelo presente, fica o destinatário CIENTE de que de que neste Juízo de Direito tramita o processo epigrafado, bem como INTIMADO acerca da sentença proferida nos autos, em obediência às formalidades legais, ficando ciente de que o prazo para apresentar recurso, querendo, é de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. SENTENÇA: "[...] 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001489-38.2001.8.24.0020/SC Trata-se de ação ajuizada por DOMINGOS GOULART NETO em desfavor de IGNACIO MIZEJESKI e SIMÃO MIZEJESKI. O processo estava arquivado administrativamente por negligência da parte ativa, que deixou de impulsionar o feito. Foi então desarquivado, digitalizado e migrado para o sistema Eproc. Decido. A demanda merece ser extinta por inércia da parte ativa, consoante art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. Destaco ainda ser dispensável a prévia intimação pessoal para suprimento da inércia dentro do prazo de 5 dias, em face do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”). Diante do exposto, bem como da situação peculiar dos autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes através de seus procuradores e, não sendo o caso, autorizo desde já a intimação por edital. Oportunamente, arquive-se. [...]" E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
07/07/2022, 00:00Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2022
06/07/2022, 15:12Expedição de Edital
06/07/2022, 15:11Extinto o processo por desistência
30/06/2022, 15:19Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
30/06/2022, 15:19Conclusos para julgamento
07/06/2022, 14:55Juntada de certidão
02/06/2022, 15:43Documentos
SENTENÇA
•30/06/2022, 15:19
ATO ORDINATÓRIO
•11/02/2022, 11:29