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0008278-19.2000.8.24.0075

Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2000
Valor da Causa
R$ 12.398,80
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Partes do Processo
A. ANGELONI & CIA. LTDA
CNPJ 83.***.***.0005-33
Autor
LUDIMAR SILVERIO RIBEIRO
CPF 415.***.***-53
Reu
CARLA MALUF CHEDE RIBEIRO
CPF 582.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada - Registro de pagamento - Guia 3335152, Subguia 1807451 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 174,09

17/06/2022, 17:28

Baixa Definitiva

12/04/2022, 17:46

Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TRO01CV

12/04/2022, 15:37

Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte A. ANGELONI & CIA. LTDA, Guia 3335152, Subguia 1807451

12/04/2022, 15:37

Custas Satisfeitas - Parte: LUDIMAR SILVERIO RIBEIRO

12/04/2022, 15:37

Custas Satisfeitas - Parte: CARLA MALUF CHEDE RIBEIRO

12/04/2022, 15:37

Juntada - Guia Gerada - A. ANGELONI & CIA. LTDA - Guia 3335152 - R$ 174,09

12/04/2022, 15:37

Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TRO01CV -> DCJE

11/04/2022, 16:53

Transitado em Julgado

11/04/2022, 16:53

Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento

08/04/2022, 03:00

Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital

07/04/2022, 03:00

Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital

17/03/2022, 03:00

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/02/2022 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 17/03/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/04/2022

14/02/2022, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA EXECUTADO: LUDIMAR SILVERIO RIBEIRO EXECUTADO: CARLA MALUF CHEDE RIBEIRO EDITAL Nº 310024044543 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008278-19.2000.8.24.0075/SC Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a pretensão, forte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Vai condenada a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promova-se a devolução de possíveis documentos originais, caso manifestado interesse durante o prazo recursal, e a retirada de eventual restrição decorrente do feito. Após, ao contador judicial para os procedimentos de estilo e, na sequência, arquivem-se.

14/02/2022, 00:00

Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial

11/02/2022, 15:15
Documentos
SENTENÇA
10/02/2022, 14:34
DESPACHO/DECISÃO
10/11/2021, 22:40