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0003920-11.2002.8.24.0020
Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2002
Valor da Causa
R$ 1.986,79
Orgao julgador
Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Partes do Processo
PAULO GIOVANNI DE BONA FREITAS
CPF 026.***.***-51
EDSON SIMAO
CPF 813.***.***-53
HUMBERTO VIEIRA DE AGUIAR
CPF 910.***.***-00
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
05/04/2022, 17:58Transitado em Julgado
05/04/2022, 17:56Juntada de certidão
05/04/2022, 14:55Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
31/03/2022, 03:00Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
17/03/2022, 03:00Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
10/03/2022, 01:07Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
22/02/2022, 03:00Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/02/2022 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 17/03/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/03/2022
14/02/2022, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: PAULO GIOVANNI DE BONA FREITAS EXECUTADO: EDSON SIMAO EXECUTADO: HUMBERTO VIEIRA DE AGUIAR EDITAL Nº 310023956261 JUIZ DO PROCESSO: ELIZA MARIA STRAPAZZON, Juiz(a) de Direito. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. DESTINATÁRIO: EDSON SIMAO, CPF: 81389531953 e HUMBERTO VIEIRA DE AGUIAR, CPF: 91026024900. OBJETO: Pelo presente, fica o destinatário CIENTE de que de que neste Juízo de Direito tramita o processo epigrafado, bem como INTIMADO acerca da sentença proferida nos autos, em obediência às formalidades legais, ficando ciente de que o prazo para apresentar recurso, querendo, é de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. SENTENÇA: "[...] 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003920-11.2002.8.24.0020/SC Trata-se de ação ajuizada por PAULO GIOVANNI DE BONA FREITAS em desfavor de EDSON SIMAO. O processo estava arquivado administrativamente por negligência da parte ativa, que deixou de impulsionar o feito. Foi então desarquivado, digitalizado e migrado para o sistema Eproc. Decido. A demanda merece ser extinta por inércia da parte ativa, consoante art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. Destaco ainda ser dispensável a prévia intimação pessoal para suprimento da inércia dentro do prazo de 5 dias, em face do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”). Diante do exposto, bem como da situação peculiar dos autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes através de seus procuradores e, não sendo o caso, autorizo desde já a intimação por edital. Oportunamente, arquive-se. [...]" E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
14/02/2022, 00:00Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/02/2022
11/02/2022, 16:41Expedição de Edital
11/02/2022, 16:41Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
20/12/2021, 03:00Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:32:35). Refer. Evento 128
11/12/2021, 17:37Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:32:35). Refer. Evento 129
11/12/2021, 17:37Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
07/12/2021, 01:12Documentos
SENTENÇA
•10/11/2021, 19:38