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5004479-47.2021.8.24.0041
Termo CircunstanciadoPosse de Drogas para Consumo PessoalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ 82.***.***.0001-00
FADULA DE SOUZA MOREIRA
CPF 100.***.***-14
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição
28/11/2023, 12:48Baixa Definitiva
18/05/2022, 12:36Transitado em Julgado - Data: 05/05/2022
18/05/2022, 12:36Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
05/05/2022, 00:00Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
25/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 80 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004479-47.2021.8.24.0041/SC AUTORID. POL.: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AUTOR FATO: FADULA DE SOUZA MOREIRA EDITAL Nº 310024215280 JUIZ DO PROCESSO: André Luiz Lopes de Souza - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): FADULA DE SOUZA MOREIRA, cpf: 10066665914, endereço: JOSE HILARIO BILINSKI, 30, CASA - IMBUIAL - 89300000 - Mafra (Residencial), joao mateus leike, 0 - Jardim Imbuial - 89340000 - Mafra (Residencial) e Servidor José Hilário Bilinski, 30, fundos - Jardim Imbuial - 89300000 - Mafra (Residencial). Prazo do Edital: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença: Cuida-se de termo circunstanciado no qual se apura a prática, por FADULA DE SOUZA MOREIRA, do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, tendo o Ministério Público ofertado ao autor do fato o benefício da transação penal, consistente em advertência sobre os efeitos da droga, conforme parecer retro. No cenário atual, de pandemia do Coronavírus, no qual a recomendação é de se evitar aglomerações e diante da incerteza quanto ao retorno da realização dos atos judiciais presenciais, impossibilitando a realização da audiência preliminar, a imediata aplicação da advertência é a providência mais benéfica ao autor do fato e a mais condizente com os princípios norteadores do Juizado Especial Criminal. Ressalto, inclusive, o teor da Súmula Vinculante nº 35, que dispõe que "a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial" – caso em que o acusado teria a efetiva oportunidade de exercer a ampla defesa, se discordasse da imediata aplicação da transação penal, inexistindo, portanto, efetivos prejuízos na aplicação da advertência nesta oportunidade. Assim, homologo a transação penal e, consequentemente, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de FADULA DE SOUZA MOREIRA, com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
23/02/2022, 00:00Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/02/2022 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 25/04/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/05/2022
22/02/2022, 23:00Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2022
22/02/2022, 09:39Juntada de certidão
22/02/2022, 07:52Expedição de Edital
22/02/2022, 07:52Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
01/02/2022, 12:30Juntada de Petição
24/01/2022, 11:47Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
11/10/2021, 14:32Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
11/10/2021, 14:32Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00027795120118240113/SC
07/10/2021, 09:06Documentos
SENTENÇA
•04/10/2021, 12:14