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0002549-27.1991.8.24.0075

Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/1991
Valor da Causa
R$ 2.465.883,46
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Partes do Processo
BANCO SISTEMA S.A
CNPJ 76.***.***.0001-94
Autor
DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO ANGRA LTDA
CNPJ 79.***.***.0001-61
Reu
EDNEI FIGUEIREDO
CPF 343.***.***-68
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

02/03/2022, 15:24

Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TRO02CV

28/02/2022, 09:09

Custas Satisfeitas - Sem custas por determinação judicial conforme evento: 21. Parte: EDNEI FIGUEIREDO

28/02/2022, 09:09

Custas Satisfeitas - Sem custas por determinação judicial conforme evento: 21. Parte: BANCO SISTEMA S.A

28/02/2022, 09:09

Custas Satisfeitas - Sem custas por determinação judicial conforme evento: 21. Parte: DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO ANGRA LTDA

28/02/2022, 09:09

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 25/02/2022 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/02/2022

25/02/2022, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO ANGRA LTDA EXECUTADO: EDNEI FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO Para fins do disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, encaminho a sentença retro, abaixo transcrita, para publicação no Diário Oficial. SENTENÇA: "Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SISTEMA S.A contra DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO ANGRA LTDA e EDNEI FIGUEIREDO. No evento 12, determinou-se a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente manteve-se inerte ao reconhecimento da causa extintiva (evento 17). É o relatório do necessário. PASSO A DECIDIR. Acerca da prescrição intercorrente, Humberto Theodoro Júnior leciona: Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição (in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 490/491). Na situação, tratando-se de contrato de mútuo o título exequendo, a prescrição ocorre em 5 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Assim sendo, constata-se que, entre 18/10/2008 – data do decurso do prazo de 1 (um) ano após a suspensão da execução (artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) – até a retomada efetiva do curso processual, que ocorreu em 24/05/2021, com o ato ordinatório da conversão dos autos físicos em digitais de Evento 9, decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. Por fim, importante frisar, ainda, que o disposto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 ("considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código") não altera a prescrição no caso, diante do entendimento do e. STJ no sentido de que os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não podem ser interrompidos por força da entrada em vigor no Novo Código Instrumental. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Sendo assim, a extinção do presente processo de execução em razão da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002549-27.1991.8.24.0075/SC Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil). Havendo título de crédito depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se à depositante, mediante cópia e recibo. Havendo documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do TJSC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, arquivem-se oportunamente".

25/02/2022, 00:00

Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TRO02CV -> DCJE

24/02/2022, 10:30

Transitado em Julgado

24/02/2022, 10:29

Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/02/2022

24/02/2022, 10:26

Ato ordinatório praticado

24/02/2022, 10:26

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22

12/02/2022, 01:37

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22

26/12/2021, 23:59

Declarada decadência ou prescrição

16/12/2021, 17:56

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento

16/12/2021, 17:56
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
24/02/2022, 10:26
SENTENÇA
16/12/2021, 17:56
DESPACHO/DECISÃO
25/05/2021, 13:18
ATO ORDINATÓRIO
24/05/2021, 16:56