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5006290-88.2021.8.24.0058

Cumprimento de sentençaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 20.371,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
CNPJ 81.***.***.0001-18
Autor
JEAN CARLO DE OLIVEIRA
CPF 047.***.***-74
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

18/08/2023, 15:47

Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64

28/07/2023, 14:16

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64

23/07/2023, 23:59

Determinado o Arquivamento

13/07/2023, 12:38

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão

13/07/2023, 12:38

Conclusos para decisão

12/07/2023, 18:48

Processo Reativado - Cancelamento de baixa

12/07/2023, 18:47

Juntada de Petição

12/07/2023, 16:16

Baixa Definitiva

08/08/2022, 16:24

Juntada de certidão

08/08/2022, 16:24

Transitado em Julgado - Data: 28/07/2022

08/08/2022, 16:14

Juntada de peças digitalizadas

08/08/2022, 16:13

Juntada - Registro de pagamento - Guia 3385864, Subguia 1831595 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 250,23

20/07/2022, 13:52

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 05/07/2022 02:01:01, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/07/2022

05/07/2022, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE EXECUTADO: JEAN CARLO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, por meio do DJEN, de que foi proferida sentença nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito: "Verificada a presença dos requisitos formais, assinatura das partes interessadas, procuração com poderes para transigir (ev. 1, PROC2), disposições do acordo que não contrariam a legislação, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no ev. 45, e, por consequência, julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas, pela parte executada. Honorários conforme o pactuado. De outro tanto, dou por liberadas eventuais penhoras e/ou restrições realizadas no feito, sobretudo pelos sistemas Renajud e Serasajud. Sentença prolatada com base nas exceções estabelecidas no § 2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado, arquivem-se os autos." 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006290-88.2021.8.24.0058/SC

05/07/2022, 00:00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
13/07/2023, 12:38
ATO ORDINATÓRIO
04/07/2022, 18:37
SENTENÇA
09/06/2022, 19:08
ATO ORDINATÓRIO
25/02/2022, 15:20
SENTENÇA
26/11/2021, 19:31
DESPACHO/DECISÃO
28/10/2021, 05:57
DESPACHO/DECISÃO
05/10/2021, 16:09
ATO ORDINATÓRIO
16/09/2021, 10:14
Documentação
14/09/2021, 13:51