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5000295-14.2022.8.24.0041
Termo CircunstanciadoPosse de Drogas para Consumo PessoalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra
Partes do Processo
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ 83.***.***.0001-51
ERNO AFONSO MULLER
CPF 053.***.***-37
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
23/05/2022, 03:00Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
12/05/2022, 03:00Juntada de Petição
11/03/2022, 16:35Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/03/2022 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/03/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 12/05/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/05/2022
10/03/2022, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 80 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000295-14.2022.8.24.0041/SC AUTORID. POL.: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA AUTOR FATO: ERNO AFONSO MULLER EDITAL Nº 310024717701 JUIZ DO PROCESSO: André Luiz Lopes de Souza - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ERNO AFONSO MULLER, cpf: 05338501937, endereço: RUA ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, 000376 - BUENOS AIRES - 89300000 - Mafra (Residencial), VITOR CELESTINO DE OLIVEIRA, 710 - CASA,, 710 - VILA FERROVIARIA - 89300102 - Mafra (Residencial) e Rua Vereador Antenor Rauen, 222 - Vila Ivete - 89300000 - Mafra (Residencial). Prazo do Edital: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença: Cuida-se de termo circunstanciado no qual se apura a prática, por ERNO AFONSO MULLER, do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, tendo o Ministério Público ofertado ao autor do fato o benefício da transação penal, consistente em advertência sobre os efeitos da droga, conforme parecer retro. No cenário atual, de pandemia do Coronavírus, no qual a recomendação é de se evitar aglomerações e diante da incerteza quanto ao retorno da realização dos atos judiciais presenciais, impossibilitando a realização da audiência preliminar, a imediata aplicação da advertência é a providência mais benéfica ao autor do fato e a mais condizente com os princípios norteadores do Juizado Especial Criminal. Ressalto, inclusive, o teor da Súmula Vinculante nº 35, que dispõe que "a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial" – caso em que o acusado teria a efetiva oportunidade de exercer a ampla defesa, se discordasse da imediata aplicação da transação penal, inexistindo, portanto, efetivos prejuízos na aplicação da advertência nesta oportunidade. Assim, homologo a transação penal e, consequentemente, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de ERNO AFONSO MULLER, com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
10/03/2022, 00:00Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/03/2022
09/03/2022, 13:47Expedição de Edital
09/03/2022, 09:58Juntada de certidão
09/03/2022, 09:58Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
03/03/2022, 01:32Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
25/02/2022, 19:01Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
22/02/2022, 16:59Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: EUNICE FERREIRA
22/02/2022, 14:32Expedição de mandado - MFACEMAN
22/02/2022, 10:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/02/2022, 13:11Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
07/02/2022, 17:01Documentos
SENTENÇA
•07/02/2022, 15:32