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0302987-88.2019.8.24.0045
Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2019
Valor da Causa
R$ 11.977,30
Orgao julgador
-
Partes do Processo
CONDOMINIO PATIO DA PRACA
CNPJ 20.***.***.0001-84
LUCIANO DO LIVRAMENTO NAZARE
CPF 870.***.***-68
DIANA QUEIROZ LIMA NAZARE
CPF 932.***.***-34
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
14/05/2022, 20:03Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
12/05/2022, 17:10Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
12/05/2022, 17:10Ato ordinatório praticado
09/05/2022, 21:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/05/2022, 21:17Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PAC02CV
09/05/2022, 14:08Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC. Parte: DIANA QUEIROZ LIMA NAZARE
09/05/2022, 14:08Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC. Parte: CONDOMINIO PATIO DA PRACA
09/05/2022, 14:08Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC. Parte: LUCIANO DO LIVRAMENTO NAZARE
09/05/2022, 14:08Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PAC02CV -> DCJE
05/05/2022, 09:20Transitado em Julgado
05/05/2022, 09:20Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
11/04/2022, 03:00Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
21/03/2022, 03:00Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/03/2022 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/03/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 21/03/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/04/2022
17/03/2022, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO PATIO DA PRACA EXECUTADO: LUCIANO DO LIVRAMENTO NAZARE EXECUTADO: DIANA QUEIROZ LIMA NAZARE EDITAL Nº 310025310764 JUIZ DO PROCESSO: Maximiliano Losso Bunn - Juiz de Direito da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça. Polo ativo: CONDOMINIO PATIO DA PRACA - Advogado: JULIANO CONRADO BIZATTO, OAB SC025706. Polo passivo: LUCIANO DO LIVRAMENTO NAZARE, CPF: 87034239568 e DIANA QUEIROZ LIMA NAZARE, CPF: 93269617534. A fim de disponibilizar a Sentença no Diário da Justiça, emitimos o presente edital. Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Havendo requerimento na petição de acordo, expeça(m)-se desde logo o(s) alvará(s) postulado(s) pelas partes, observados os poderes concedidos. O Cartório promova as devidas comunicações (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento, etc.). — Na eventualidade de os autos serem arquivados sem a adoção de alguma das providências retro, a parte interessada deverá, a bem da cooperação (art. 6º do CPC), noticiar tal circunstância neste feito, mediante peticionamento específico, com indicação expressa da medida faltante (vedada a formulação de requerimento genérico). Outrossim, caso tenha sido deferida nesta demanda penhora sobre bem imóvel que já se encontre averbada na correspondente matrícula imobiliária, compete à parte passiva providenciar a respectiva baixa perante o Cartório de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça, o que deverá comprovar na serventia extrajudicial com a apresentação do decisum concessivo da benesse), servindo a presente sentença como ofício, com validade após o trânsito em julgado. Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. — Em sendo apurada a existência de valores a serem restituídos a título de custas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e/ou valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, a parte interessada deverá pleitear a respectiva devolução mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores), ficando indeferido eventual requerimento nesse sentido formulado diretamente nos presentes autos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302987-88.2019.8.24.0045/SC
17/03/2022, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•09/05/2022, 21:17
SENTENÇA
•15/03/2022, 15:03
ATO ORDINATÓRIO
•11/02/2022, 18:19
DESPACHO/DECISÃO
•02/02/2021, 18:58
ATO ORDINATÓRIO
•22/01/2021, 06:50
ATO ORDINATÓRIO
•12/11/2020, 11:23
ATO ORDINATÓRIO
•23/10/2020, 09:55
ATO ORDINATÓRIO
•19/10/2020, 13:22
ATO ORDINATÓRIO
•20/07/2020, 16:17
ATO ORDINATÓRIO
•09/06/2020, 12:22
ATO ORDINATÓRIO
•14/05/2020, 11:15
ATO ORDINATÓRIO
•13/05/2020, 14:19
ATO ORDINATÓRIO
•06/05/2020, 16:42
ATO ORDINATÓRIO
•21/11/2019, 15:10
ATO ORDINATÓRIO
•03/07/2019, 18:12