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5086822-91.2020.8.24.0023

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2020
Valor da Causa
R$ 141,02
Orgao julgador
2º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Partes do Processo
MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC
CNPJ 82.***.***.0001-10
Autor
ANTONIO DONIZETE CARDOSO
CPF 868.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Recebidos os autos - TJSC -> FNSUREF Número: 50868229120208240023

01/06/2022, 10:33

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC (EXEQUENTE) PROCURADOR: IZO CADORIN APELADO: ANTONIO DONIZETE CARDOSO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de março de 2022. Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente 80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5086822-91.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

21/03/2022, 00:00

Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSUREF -> TJSC

25/01/2022, 13:35

Decisão interlocutória

12/01/2022, 13:07

Conclusos para despacho

11/01/2022, 18:48

Juntada de certidão

11/01/2022, 18:36

Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 12 Parte Isenta

23/11/2021, 15:26

Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10

23/11/2021, 15:26

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10

07/10/2021, 23:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença

27/09/2021, 15:34

Extinto o processo sem Resolução de Mérito

27/09/2021, 15:34

Conclusos para julgamento

27/09/2021, 14:53

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4

05/06/2021, 01:09

Juntada de certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômputo dos prazos durante o período de recesso e de férias forenses, estabelecido pela Resolução TJ n. 18/2020, constatou- se que, no lançamento da informação de suspensão dos prazos neste processo judicial, o sistema eproc considerou equivocadamente como data de início da contagem dos prazos o dia 25 de janeiro de 2021.<br><br> Constatada a discrepância, os eventos "expedida/certificada a intimação eletrônica" foram posteriormente corrigidos mediante o registro das informações de forma correta, nos termos do inciso II do art. 1o da Resolução TJ n. 18/2020 e do art. 220 do Código de Processo Civil, situação que, consequentemente, implicou na alteração das datas do início da contagem e do término do prazo anteriormente exibidas no sistema para as partes e seus procuradores.

29/01/2021, 12:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4

24/12/2020, 23:59
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
12/01/2022, 13:07
SENTENÇA
27/09/2021, 15:34
DESPACHO/DECISÃO
14/12/2020, 17:47