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5086822-91.2020.8.24.0023
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2020
Valor da Causa
R$ 141,02
Orgao julgador
2º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC
CNPJ 82.***.***.0001-10
ANTONIO DONIZETE CARDOSO
CPF 868.***.***-34
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Recebidos os autos - TJSC -> FNSUREF Número: 50868229120208240023
01/06/2022, 10:33Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC (EXEQUENTE) PROCURADOR: IZO CADORIN APELADO: ANTONIO DONIZETE CARDOSO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de março de 2022. Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente 80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5086822-91.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
21/03/2022, 00:00Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSUREF -> TJSC
25/01/2022, 13:35Decisão interlocutória
12/01/2022, 13:07Conclusos para despacho
11/01/2022, 18:48Juntada de certidão
11/01/2022, 18:36Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 12 Parte Isenta
23/11/2021, 15:26Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
23/11/2021, 15:26Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
07/10/2021, 23:59Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
27/09/2021, 15:34Extinto o processo sem Resolução de Mérito
27/09/2021, 15:34Conclusos para julgamento
27/09/2021, 14:53Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
05/06/2021, 01:09Juntada de certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômputo dos prazos durante o período de recesso e de férias forenses, estabelecido pela Resolução TJ n. 18/2020, constatou- se que, no lançamento da informação de suspensão dos prazos neste processo judicial, o sistema eproc considerou equivocadamente como data de início da contagem dos prazos o dia 25 de janeiro de 2021.<br><br> Constatada a discrepância, os eventos "expedida/certificada a intimação eletrônica" foram posteriormente corrigidos mediante o registro das informações de forma correta, nos termos do inciso II do art. 1o da Resolução TJ n. 18/2020 e do art. 220 do Código de Processo Civil, situação que, consequentemente, implicou na alteração das datas do início da contagem e do término do prazo anteriormente exibidas no sistema para as partes e seus procuradores.
29/01/2021, 12:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
24/12/2020, 23:59Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•12/01/2022, 13:07
SENTENÇA
•27/09/2021, 15:34
DESPACHO/DECISÃO
•14/12/2020, 17:47