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0007815-77.2000.8.24.0075
MonitóriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2000
Valor da Causa
R$ 99,49
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Partes do Processo
CARLOS OMAR STEINER & FILHO LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-08
ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS
CPF 028.***.***-09
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
15/06/2022, 16:39Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
14/06/2022, 01:17Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
23/05/2022, 23:59Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TRO02CV
13/05/2022, 12:41Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte CARLOS OMAR STEINER & FILHO LTDA, Guia 3502594, Subguia 1888783
13/05/2022, 12:37Custas Satisfeitas - Parte: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS
13/05/2022, 12:37Juntada - Guia Gerada - CARLOS OMAR STEINER & FILHO LTDA - Guia 3502594 - R$ 102,61
13/05/2022, 12:37Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/05/2022, 12:37Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TRO02CV -> DCJE
12/05/2022, 21:38Transitado em Julgado
12/05/2022, 21:38Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
10/05/2022, 01:08Juntada de certidão - suspensão do prazo - 05/05/2022 até 06/05/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Conjunta 04/2022
05/05/2022, 15:29Juntada de certidão - suspensão do prazo - 04/05/2022 até 04/05/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 03/2022
04/05/2022, 18:27Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 28/04/2022 02:00:58, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/04/2022
28/04/2022, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: CARLOS OMAR STEINER & FILHO LTDA RÉU: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Para fins do disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, encaminho a sentença retro, abaixo transcrita, para publicação no Diário Oficial. 80 - Monitória Nº 0007815-77.2000.8.24.0075/SC Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. A cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa se concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Se houver procurador não cadastrado no sistema eletrônico, intime-se-o por edital com publicação no órgão oficial, haja vista que inviabilizada a intimação eletrônica (artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil). Se houver advogado falecido; com cadastro profissional suspenso/cancelado; ou se houver renúncia do procurador com notificação ao mandante, ainda não apreciada, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente sentença, no endereço por ela fornecido nos autos (artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
28/04/2022, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•27/04/2022, 16:49
SENTENÇA
•29/03/2022, 16:31
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2022, 15:42
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2022, 15:22