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0300718-86.2019.8.24.0074
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2019
Valor da Causa
R$ 21.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central
Partes do Processo
JOB XAVIER
CPF 031.***.***-15
FLAVIA MARIS PEIXER
CPF 039.***.***-90
Advogados / Representantes
CARLOS SANDRO HEINERT
OAB/SC 005919•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Baixa Definitiva
23/05/2022, 16:12Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
23/05/2022, 16:11Transitado em Julgado - Data: 03/05/2022
23/05/2022, 15:20Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
03/05/2022, 01:12Intimado em Secretaria
13/04/2022, 16:11Juntada de peças digitalizadas
13/04/2022, 16:10Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 13/04/2022 02:01:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/04/2022
13/04/2022, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: JOB XAVIER EXECUTADO: FLAVIA MARIS PEIXER ATO ORDINATÓRIO SENTENÇA: JOB XAVIER promoveu a presente ação em face de FLAVIA MARIS PEIXER. No decorrer da execução sobreveio a comunicação de que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito (e. 97), objeto dessa ação. Por esse motivo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo. Cancele-se o leilão que teria início no dia de hoje. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Sem custas ou honorários. Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões). Autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão. Publicada e registrada eletronicamente. Providências imediatas: 1. Intimar as partes desta decisão, dispensada a intimação do réu sem advogado nos autos, se houver, cujo prazo para recurso corre da publicação da sentença no órgão oficial. Prazo: 15 dias, observada a prerrogativa de prazo em dobro do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Fazenda Pública e dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito. O Ministério Público também deverá ser intimado quando atuar como fiscal da ordem jurídica. O prazo será de 10 dias, sem prazo em dobro, caso se trate de processo sob o rito dos Juizados Especiais ou previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Providências condicionais: 1. Transitada em julgado, proceder ao desfazimento de todos os atos executivos, caso se trate de processo de execução ou fase de cumprimento de sentença ou, na fase de conhecimento, se tiver havido efetivação de tutela provisória; 2. Após, providenciar em relação às despesas, se houver necessidade (verificar gratuidade, isenções legais ou ausência de condenação); 3. Por fim, arquivar os autos. Documento eletrônico assinado por VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024172903v6 e do código CRC eac57e91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR Data e Hora: 15/2/2022, às 16:37:16 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300718-86.2019.8.24.0074/SC
13/04/2022, 00:00Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/04/2022
12/04/2022, 17:25Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
12/03/2022, 01:09Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
09/03/2022, 03:00Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
19/02/2022, 01:17Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
17/02/2022, 09:33Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
16/02/2022, 14:12Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
16/02/2022, 11:39Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•12/04/2022, 17:25
SENTENÇA
•15/02/2022, 16:37
ATO ORDINATÓRIO
•14/12/2021, 14:57
ATO ORDINATÓRIO
•24/09/2021, 18:25
ATO ORDINATÓRIO
•24/09/2021, 18:17
DESPACHO/DECISÃO
•11/06/2021, 08:27
ATO ORDINATÓRIO
•09/06/2021, 16:49
ATO ORDINATÓRIO
•17/05/2021, 17:47
DESPACHO/DECISÃO
•07/05/2020, 13:55
ATO ORDINATÓRIO
•22/04/2020, 17:49
ATO ORDINATÓRIO
•14/10/2019, 14:20
DESPACHO
•08/08/2019, 15:28
ATO ORDINATÓRIO
•23/05/2019, 18:32