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0003393-49.2006.8.24.0075

MonitóriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2006
Valor da Causa
R$ 668,50
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Partes do Processo
AUTO POSTO OSORIO LTDA
CNPJ 82.***.***.0001-93
Autor
TRANS MERY TRANSPORTES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada - Registro de pagamento - Guia 3444936, Subguia 1861202 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,18

01/08/2022, 13:46

Baixa Definitiva

07/06/2022, 15:55

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60

07/06/2022, 01:12

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60

14/05/2022, 23:59

Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TRO02CV

04/05/2022, 12:13

Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte AUTO POSTO OSORIO LTDA, Guia 3444936, Subguia 1861202

04/05/2022, 12:12

Custas Satisfeitas - Parte: TRANS MERY TRANSPORTES LTDA.

04/05/2022, 12:12

Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO OSORIO LTDA - Guia 3444936 - R$ 36,18

04/05/2022, 12:12

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada

04/05/2022, 12:12

Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TRO02CV -> DCJE

05/04/2022, 14:31

Transitado em Julgado

05/04/2022, 14:30

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 21/01/2022 02:03:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2022

21/01/2022, 02:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: AUTO POSTO OSORIO LTDA RÉU: TRANS MERY TRANSPORTES LTDA. ATO ORDINATÓRIO Para fins do disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, encaminho a sentença retro, abaixo transcrita, para publicação no Diário Oficial. SENTENÇA: "Trata-se de cumprimento de sentença proposta por AUTO POSTO OSORIO LTDA contra TRANS MERY TRANSPORTES LTDA.. No evento 44, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente manteve-se inerte ao reconhecimento da causa extintiva (evento 47). É o relatório do necessário. PASSO A DECIDIR. Acerca da prescrição intercorrente, Humberto Theodoro Júnior leciona: Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição (in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 490/491). Na situação, tratando-se de cobrança de dívida líquida, a prescrição ocorre em 5 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Assim sendo, constata-se que, entre 22/08/2008 – data do decurso do prazo de 1 (um) ano após a suspensão da execução (artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) – até a retomada efetiva do curso processual, que ocorreu em 24/05/2021, com o ato da conversão dos autos físicos em digitais de evento 40, decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. Por fim, importante frisar, ainda, que o disposto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 ("considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código") não altera a prescrição no caso, diante do entendimento do e. STJ no sentido de que os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não podem ser interrompidos por força da entrada em vigor no Novo Código Instrumental. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Sendo assim, a extinção do presente processo de execução em razão da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Considerando que a exequente foi intimada para retirar a precatória e tendo esta permanecido inerte, conforme certidão de Evento 39, PROCJUDIC2 na p. 15, a ação foi arquivada administrativamente porém, após, não houve interesse por parte da ativa no andamento processual para buscar bens à penhorar. Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais. Nesse sentido, decidiu a Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, CONDENANDO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRETENDIDA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DEU PELA AUSÊNCIA DE IMPULSO DA PARTE CREDORA. TESE QUE MERECE ACOLHIDA. PARTE DEVEDORA QUE, AO LONGO DA EXECUÇÃO, FORMULOU PROPOSTA DE ACORDO, E INDICOU BENS A PENHORA. EXEQUENTE QUE, MESMO REITERADAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE SE MANIFESTAR. SUCUMBÊNCIA QUE, PORTANTO, DEVE SOBRE ELA RECAIR. ADEMAIS, NECESSÁRIO DISTINGUISH QUANTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.769.201/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000838-27.1999.8.24.0068, de Seara, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2019). 80 - Monitória Nº 0003393-49.2006.8.24.0075/SC Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários. Havendo título de crédito depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se à depositante, mediante cópia e recibo. Havendo documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do TJSC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, arquivem-se oportunamente."

21/01/2022, 00:00

Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2022

17/01/2022, 18:03

Ato ordinatório praticado

17/01/2022, 18:03
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
17/01/2022, 18:03
SENTENÇA
09/11/2021, 15:14
DESPACHO/DECISÃO
24/05/2021, 15:54
ATO ORDINATÓRIO
24/05/2021, 15:52