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0059707-88.2021.8.25.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaSucumbenciaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
12ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
JULIANA MENDES DE MOURA
CPF 033.***.***-98
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-01
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 08.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
20/04/2022, 08:43Trânsito em julgado
20/04/2022, 08:35Juntada
20/04/2022, 07:04Expedição de Documento
13/04/2022, 12:43Juntada >> Petição
11/04/2022, 19:47Ato Ordinatório
06/04/2022, 11:04Juntada
05/04/2022, 09:22Juntada
05/04/2022, 09:08Expedição de documento
30/03/2022, 07:34Juntada >> Documento
29/03/2022, 07:44Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
24/01/2022, 11:37Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
24/01/2022, 11:37Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - (...)Decorrido o lapso temporal de 02 (dois) meses, sem o pagamento voluntário da quantia executada, certifique-se e expeça-se ofício requisitório ao Banco do Estado de Sergipe BANESE, em face do inadimplemento da RPV expedida, a fim de que o banco proceda ao bloqueio das contas do executado, excetuadas aquelas referentes a convênios e ao pagamento de pessoal, sequestrando o valor de R$ 100,00 (cem reais).Intime-se. Considerando que não persistem atos meritórios a serem praticados por este Juí
13/01/2022, 00:00Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
12/01/2022, 13:39Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
12/01/2022, 09:46Documentos
Sentença
•11/01/2022, 22:09
Sentença
•11/01/2022, 00:00
Despacho
•24/11/2021, 12:32
Petição inicial
•24/11/2021, 00:23
Decisão ou Despacho
•24/11/2021, 00:00