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0001907-40.2021.8.25.0054
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
VITORIA MARIA MEIRELES DOS SANTOS
CPF 077.***.***-35
NAO INFORMADO
MIDWAY FINANCEIRA
CNPJ 09.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
16/02/2022, 11:05Trânsito em julgado
16/02/2022, 11:05Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Ante o exposto, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. ° 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o disposto no art. 11, § 2º da Resolução número 13/2015 do TJ/SE. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivar com as cautelas de praxe.
31/01/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência de pressupostos processuais
27/01/2022, 11:19Conclusão
19/11/2021, 13:17Juntada >> Documento
19/11/2021, 13:16Despacho >> Mero Expediente
05/11/2021, 10:25Conclusão
29/09/2021, 13:42Juntada >> Documento
23/09/2021, 12:27Juntada >> Documento
30/06/2021, 09:32Juntada >> Petição
28/06/2021, 10:23Juntada >> Documento
18/06/2021, 12:08Juntada >> Documento
18/06/2021, 10:26Ato Ordinatório
18/06/2021, 10:14Juntada >> Petição
17/06/2021, 15:28Documentos
Sentença
•27/01/2022, 11:19
Sentença
•27/01/2022, 00:00
Despacho
•05/11/2021, 10:25
Decisão ou Despacho
•05/11/2021, 00:00
Despacho
•15/06/2021, 13:20
Decisão ou Despacho
•15/06/2021, 00:00
Despacho
•22/04/2021, 10:30
Decisão ou Despacho
•22/04/2021, 00:00