Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0001065-33.2022.8.25.0084

Cumprimento de sentençaPenhora Online / BACEN JUDPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 12.235,09
Orgao julgador
2º Juizado Especial Civel de Aracaju
Partes do Processo
EDINALDO DE JESUS SOUZA
CPF 498.***.***-91
Autor
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

04/05/2022, 10:47

Juntada

27/04/2022, 07:01

Expedição de Documento

20/04/2022, 12:16

Juntada >> Documento

20/04/2022, 07:58

Juntada >> Petição

18/04/2022, 14:31

Trânsito em julgado

18/04/2022, 10:42

Juntada >> Documento

29/03/2022, 10:38

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

28/03/2022, 12:02

Conclusão

23/02/2022, 11:04

Juntada >> Petição

21/02/2022, 17:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte credora para, em cinco dias, manifestar-se expressamente sobre o depósito, informando se dá quitação ou se deseja algo mais, caso em que deverá apresentar planilha atualizada indicando o valor remanescente, devendo ainda requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com a satisfação da obrigação, dando ensejo à extinção do feito pelo art. 924, inc. II do NCPC. Tendo em vista o con

21/02/2022, 00:00

Ato Ordinatório

18/02/2022, 10:28

Juntada >> Petição

15/02/2022, 21:37

Juntada

15/02/2022, 15:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de ação de execução de título judicial consistente em condenação em quantia certa, nos termos do art. 523 do NCPC, INTIMAR a parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar o valor da dívida exeqüenda, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo 1º do referido artigo, advertindo-o(a) de que, transcorrido tal prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimaçã

31/01/2022, 00:00
Documentos
Sentença
28/03/2022, 12:02
Sentença
28/03/2022, 00:00
Petição inicial
27/01/2022, 15:12
Outros documentos
27/01/2022, 15:12
Outros documentos
27/01/2022, 15:12