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0001069-70.2022.8.25.0084
Procedimento Comum CívelPartilhaUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
23ª Vara Cível de Aracaju
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária. Não obstante o requerente declarar que seu atual endereço é a residência dos seus pais, no Bairro Bugio, os infantes residem com a genitora na residência/domicílio que serviu como lar conjugal, situado no Bairro Aruana. No entanto, o requerente informou que as partes tiveram duas filhas, entretanto juntou a certidão de nascimento de uma apenas, repetindo-a, fls. 16/17. Desta forma, DEVE, o autor, acostar as certidões de nascimento das filhas sem duplicidade, no prazo de 05 (cinco) dias. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC dos Fóruns Integrados IV Santa Maria para que designe sessão de mediação/conciliação, além de promover as comunicações necessárias. Após a sessão de mediação/conciliação, DÊ-SE vista ao Ministério Público, com fulcro no Art. 178, II, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se.
16/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO O valor da causa, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, deve corresponder ao valor total estimado dos bens apresentados à partilha. Assim, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a inicial, atribuindo-lhe o valor correto da causa, sob pena de extinção, com fulcro no art. 321, §único do CPC. Outrossim, no mesmo prazo acima citado, deve a parte requerente esclarecer se ainda reside com a requerida no
21/02/2022, 00:00Redistribuição
08/02/2022, 18:28Remessa
08/02/2022, 13:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 244/2014 modificou o Código de Organização Judiciária alterando a competência das Varas de Família e que as Resoluções de nº 16/2017 e a 02/2019 disciplinaram a redistribuição dos processos respeitando a competência territorial administrativa das Varas de Família; verifico que as partes residem no bairro Aruana (Zona de Expansão), local onde encontra-se, também, o único bem imóvel a ser partilhado neste feito. Ocorre que, a competência para proce
07/02/2022, 00:00Decisão >> Declaração >> Incompetência
03/02/2022, 13:33Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202212300126, referente ao protocolo nº 20220127154604666, do dia 27/01/2022, às 15h46min, denominado Procedimento Comum, de Partilha. Procedimento do juízo 100% Digital
31/01/2022, 00:00Conclusão
28/01/2022, 09:07Distribuição
27/01/2022, 15:46Documentos
Despacho
•03/02/2022, 13:33
Sentença
•03/02/2022, 00:00