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0057513-18.2021.8.25.0001
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
7ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
PAULA VICTORIA ALVES DOS SANTOS
CPF 098.***.***-50
NAO INFORMADO
FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CRED MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
CNPJ 26.***.***.0001-03
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
27/07/2022, 13:07Juntada >> Documento
27/07/2022, 13:06Juntada >> Petição
06/07/2022, 07:42Juntada
06/05/2022, 09:04Juntada >> Petição
05/05/2022, 07:38Juntada >> Documento
02/05/2022, 20:06Juntada >> Petição
26/04/2022, 07:28Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
23/04/2022, 02:42Expedição de documento
12/04/2022, 19:23Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
12/04/2022, 09:49Ato Ordinatório
12/04/2022, 09:45Trânsito em julgado
12/04/2022, 09:40Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - (...) Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, com fulcro no art.487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em 16/11/2021, DECLARAR a inexistência do débito perante a o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, e afastar a condenação em dano moral. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatício
28/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
25/02/2022, 12:30Conclusão
22/02/2022, 07:40Documentos
Sentença
•25/02/2022, 12:30
Sentença
•25/02/2022, 00:00
Despacho
•27/01/2022, 16:34
Decisão ou Despacho
•27/01/2022, 00:00
Despacho
•16/11/2021, 13:59
Sentença
•16/11/2021, 00:00