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0000585-76.2021.8.25.0056

Procedimento Comum CívelFixaçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Pacatuba
Partes do Processo
GIRLEIDE SANTOS NOGUEIRA
CPF 100.***.***-30
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
LUCAS DA CONCEICAO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

05/09/2023, 13:47

Juntada >> Documento

05/09/2023, 13:47

Recebimento

05/09/2023, 13:46

Arquivamento >> Definitivo

02/08/2022, 14:53

Ato Ordinatório

02/08/2022, 14:52

Juntada >> Petição

26/07/2022, 13:07

Expedição de Documento >> Informações

29/06/2022, 08:36

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

24/06/2022, 03:26

Ato Ordinatório

13/06/2022, 15:56

Trânsito em julgado

13/06/2022, 15:54

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

13/06/2022, 15:49

Juntada >> Documento

23/02/2022, 11:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - A advogada da parte requerida opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, sob o argumento de que houve omissão, haja vista que seus honorários advocatícios não foram arbitrados, em que pese tenha atuado como defensora dativa. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante. Assim sendo, cabe o arbitramento dos honorários advocatícios pela prática dos atos praticados ao longo do processo, como forma de contraprestação pelo desempenho do múnus público e pela colaboraçã

23/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração

21/02/2022, 14:39

Conclusão

01/02/2022, 11:44
Documentos
Sentença
21/02/2022, 14:39
Sentença
21/02/2022, 00:00
Sentença
27/01/2022, 18:59
Sentença
27/01/2022, 00:00
Manifestação do MP
17/12/2021, 11:52
Despacho
29/09/2021, 22:01
Sentença
29/09/2021, 00:00
Despacho
01/09/2021, 21:14
Decisão ou Despacho
01/09/2021, 00:00