Voltar para busca
0000585-76.2021.8.25.0056
Procedimento Comum CívelFixaçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Pacatuba
Partes do Processo
GIRLEIDE SANTOS NOGUEIRA
CPF 100.***.***-30
NAO INFORMADO
LUCAS DA CONCEICAO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
05/09/2023, 13:47Juntada >> Documento
05/09/2023, 13:47Recebimento
05/09/2023, 13:46Arquivamento >> Definitivo
02/08/2022, 14:53Ato Ordinatório
02/08/2022, 14:52Juntada >> Petição
26/07/2022, 13:07Expedição de Documento >> Informações
29/06/2022, 08:36Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
24/06/2022, 03:26Ato Ordinatório
13/06/2022, 15:56Trânsito em julgado
13/06/2022, 15:54Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
13/06/2022, 15:49Juntada >> Documento
23/02/2022, 11:18Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - A advogada da parte requerida opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, sob o argumento de que houve omissão, haja vista que seus honorários advocatícios não foram arbitrados, em que pese tenha atuado como defensora dativa. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante. Assim sendo, cabe o arbitramento dos honorários advocatícios pela prática dos atos praticados ao longo do processo, como forma de contraprestação pelo desempenho do múnus público e pela colaboraçã
23/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2022, 14:39Conclusão
01/02/2022, 11:44Documentos
Sentença
•21/02/2022, 14:39
Sentença
•21/02/2022, 00:00
Sentença
•27/01/2022, 18:59
Sentença
•27/01/2022, 00:00
Manifestação do MP
•17/12/2021, 11:52
Despacho
•29/09/2021, 22:01
Sentença
•29/09/2021, 00:00
Despacho
•01/09/2021, 21:14
Decisão ou Despacho
•01/09/2021, 00:00