Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000347-51.2021.8.25.0058

Cumprimento de sentençaMulta de 10%Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Ilha Das Flores
Partes do Processo
SANDRA THAYSLAYNNE SOUZA SANTOS
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
HENRYCK JOHNNES SOUZA SANTOS
CPF 053.***.***-50
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Documento >> Informações

16/05/2022, 10:55

Arquivamento >> Definitivo

06/05/2022, 17:13

Trânsito em julgado

06/05/2022, 17:13

Juntada >> Petição

15/02/2022, 12:29

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

08/02/2022, 02:46

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Eletrônica - Em face da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, cabe o arbitramento dos honorários advocatícios para o causídico nomeado à fl. 07, como forma de contraprestação pelo desempenho do múnus público e pela colaboração com a Justiça. Desta feita, tendo em vista a sua nomeação como dativo no caso em comento, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser pago pelo Estado de Sergipe em favor do Bel. DIEGO FONTES CARVALHO DE ARAÚJO OAB/SE nº. 6274. Oficie a P

31/01/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Assim, sem maiores delongas, DECLARO por sentença a extinção da Ação, tendo em vista o cumprimento da obrigação excutida, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Em face da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, cabe o arbitramento dos honorários advocatícios para o causídico nomeado à fl. 07, como forma de contraprestação pelo desempenho do múnus público e pela colaboração com a Justiça. Desta feita, tendo em vista a sua nomeação como dativo no caso em comento, arbitro os

31/01/2022, 00:00

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

28/01/2022, 10:03

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

27/01/2022, 19:38

Conclusão

26/10/2021, 15:13

Juntada >> Documento

26/10/2021, 15:12

Juntada >> Petição

26/10/2021, 11:06

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

26/10/2021, 11:03

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

25/10/2021, 23:51

Despacho >> Mero Expediente

20/10/2021, 10:12
Documentos
Sentença
27/01/2022, 19:38
Sentença
27/01/2022, 00:00
Despacho
20/10/2021, 10:12
Decisão ou Despacho
20/10/2021, 00:00
Despacho
28/09/2021, 15:02
Decisão ou Despacho
28/09/2021, 00:00
Petição inicial
22/09/2021, 11:59