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0011209-63.2018.8.25.0001
Recurso Inominado CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Turma Recursal do Estado de Sergipe
Processos relacionados
Partes do Processo
LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
16/02/2022, 11:01Juntada
14/02/2022, 12:17Expedição de Documento
14/02/2022, 12:11Juntada >> Documento
13/02/2022, 08:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Vistos etc. (AC) A demanda encontra-se julgada. Este juízo determinou o sequestro de quantia suficiente para a aquisição dos medicamentos pleiteados pelo autor. Ocorre que o executado atravessou petição, fl. 336, requerendo a devolução dos valores sequestrados e depositados, em razão de decisão que conheceu Recurso Inominado interposto pelo Estado de Sergipe, dando-lhe provimento e reformando a sentença de origem para julgar improcedente a demanda. I - Diante do relatado, defiro o pleito, expeça
31/01/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
27/01/2022, 19:42Conclusão
17/12/2021, 11:56Juntada >> Documento
16/12/2021, 11:50Juntada >> Documento
15/12/2021, 14:51Expedição de documento
13/12/2021, 10:25Juntada >> Documento
13/12/2021, 09:20Juntada >> Documento
13/12/2021, 09:20Despacho >> Mero Expediente
02/12/2021, 15:26Conclusão
26/08/2021, 10:30Juntada >> Petição
25/08/2021, 12:27Documentos
Despacho
•27/01/2022, 19:42
Decisão ou Despacho
•27/01/2022, 00:00
Despacho
•02/12/2021, 15:26
Decisão ou Despacho
•02/12/2021, 00:00
Despacho
•02/08/2021, 13:06
Decisão ou Despacho
•02/08/2021, 00:00
Sentença
•12/03/2020, 11:48
Sentença
•12/03/2020, 00:00
Despacho
•13/01/2020, 10:01
Decisão ou Despacho
•13/01/2020, 00:00
Despacho
•11/11/2019, 11:23
Sentença
•11/11/2019, 00:00
Despacho
•01/08/2019, 12:33
Decisão ou Despacho
•01/08/2019, 00:00
Despacho
•04/06/2019, 10:32