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0000930-75.2021.8.25.0045

Procedimento do Juizado Especial CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 486,57
Orgao julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Neópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Documento >> Informações

11/09/2023, 22:22

Expedição de Documento >> Informações

29/11/2022, 16:42

Arquivamento >> Definitivo

11/05/2022, 09:19

Trânsito em julgado

11/05/2022, 09:18

Juntada >> Petição

25/04/2022, 08:09

Juntada >> Documento

20/04/2022, 08:40

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

19/04/2022, 02:33

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

08/04/2022, 08:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Tendo em vista a existência de erro material ante a não fixação de honorários em favor do advogado dativo nomeado, passo à retificação para a referida fixação. Devido à ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, cabe o arbitramento dos honorários advocatícios pela prática dos atos assistidos ao longo do processo pelo Bel. MATHEUS SANTOS AZEVEDO OAB/SE 11.929 como forma de contraprestação pelo desempenho do múnus público e pela colaboração com a Justiça, o que faço no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a serem pagos pelo Estado de Sergipe, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC e na Portaria nº 01/2019, a qual regula o arbitramento dos honorários dos advogados dativos atuantes junto a esta Comarca. Intime-se a PGE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.

30/03/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

28/03/2022, 11:05

Conclusão

25/03/2022, 07:10

Juntada >> Documento

25/03/2022, 07:09

Recebimento

25/03/2022, 07:04

Juntada >> Petição

24/03/2022, 23:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Ante todo o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes em Audiência de Conciliação, entabulado nos termos exarados no documento de fl. 100, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55. P.R.I. Considerando que a sentença limitou-se a homologar o acordo feito pelas partes, há preclusão lógica do direito de recorrer. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

18/03/2022, 00:00
Documentos
Despacho
28/03/2022, 11:05
Decisão ou Despacho
28/03/2022, 00:00
Sentença
16/03/2022, 10:58
Sentença
16/03/2022, 00:00
Despacho
27/01/2022, 20:26
Decisão ou Despacho
27/01/2022, 00:00
Despacho
20/11/2021, 10:29
Decisão ou Despacho
20/11/2021, 00:00
Despacho
04/10/2021, 11:08
Decisão ou Despacho
04/10/2021, 00:00
Despacho
16/09/2021, 11:04
Decisão ou Despacho
16/09/2021, 00:00