Voltar para busca
0039574-25.2021.8.25.0001
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
15ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
LAIANE DOS SANTOS
CPF 062.***.***-17
NAO INFORMADO
HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
CNPJ 93.***.***.0001-72
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
06/07/2022, 12:05Juntada >> Petição
11/05/2022, 09:14Arquivamento >> Definitivo
26/04/2022, 08:15Juntada >> Documento
26/04/2022, 08:14Juntada >> Petição
26/04/2022, 08:12Juntada >> Documento
25/04/2022, 19:58Juntada >> Petição
06/04/2022, 09:35Expedição de documento
06/04/2022, 08:07Juntada >> Documento
05/04/2022, 11:47Ato Ordinatório
05/04/2022, 11:41Trânsito em julgado
05/04/2022, 11:39Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Pelo acima exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição da dívida cobrada à autora no valor de R$1.005,90 oriundo credito prescrito com vencimento em 10.06.2012 (doc.01). Numero 1627630211-1, cedida a ré, restando, por via de consequência, inexigivel a dívida, posto que atingida pela prescrição. Custas e honorários de advogado devidos ao patrono da requerente, ora fixados em R$ 1.000,00
28/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
25/02/2022, 11:27Conclusão
22/02/2022, 10:00Juntada >> Documento
22/02/2022, 09:59Documentos
Petição
•06/04/2022, 09:35
Sentença
•25/02/2022, 11:27
Sentença
•25/02/2022, 00:00
Despacho
•27/01/2022, 21:49
Decisão ou Despacho
•27/01/2022, 00:00
Despacho
•22/10/2021, 08:10
Decisão ou Despacho
•22/10/2021, 00:00
Decisão
•01/09/2021, 09:04
Decisão ou Despacho
•01/09/2021, 00:00
Despacho
•05/08/2021, 11:23
Decisão ou Despacho
•05/08/2021, 00:00