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0039574-25.2021.8.25.0001

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
15ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
LAIANE DOS SANTOS
CPF 062.***.***-17
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
CNPJ 93.***.***.0001-72
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Documento >> Informações

06/07/2022, 12:05

Juntada >> Petição

11/05/2022, 09:14

Arquivamento >> Definitivo

26/04/2022, 08:15

Juntada >> Documento

26/04/2022, 08:14

Juntada >> Petição

26/04/2022, 08:12

Juntada >> Documento

25/04/2022, 19:58

Juntada >> Petição

06/04/2022, 09:35

Expedição de documento

06/04/2022, 08:07

Juntada >> Documento

05/04/2022, 11:47

Ato Ordinatório

05/04/2022, 11:41

Trânsito em julgado

05/04/2022, 11:39

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Pelo acima exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição da dívida cobrada à autora no valor de R$1.005,90 oriundo credito prescrito com vencimento em 10.06.2012 (doc.01). Numero 1627630211-1, cedida a ré, restando, por via de consequência, inexigivel a dívida, posto que atingida pela prescrição. Custas e honorários de advogado devidos ao patrono da requerente, ora fixados em R$ 1.000,00

28/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência

25/02/2022, 11:27

Conclusão

22/02/2022, 10:00

Juntada >> Documento

22/02/2022, 09:59
Documentos
Petição
06/04/2022, 09:35
Sentença
25/02/2022, 11:27
Sentença
25/02/2022, 00:00
Despacho
27/01/2022, 21:49
Decisão ou Despacho
27/01/2022, 00:00
Despacho
22/10/2021, 08:10
Decisão ou Despacho
22/10/2021, 00:00
Decisão
01/09/2021, 09:04
Decisão ou Despacho
01/09/2021, 00:00
Despacho
05/08/2021, 11:23
Decisão ou Despacho
05/08/2021, 00:00