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0001244-12.2021.8.25.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 10.296,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória
Partes do Processo
LUIZ ANSELMO ARAGAO
CPF 417.***.***-91
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-46
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
17/03/2022, 08:42Arquivamento >> Definitivo
16/03/2022, 11:50Trânsito em julgado
16/03/2022, 11:49Juntada >> Documento
18/02/2022, 12:36Expedição de documento
15/02/2022, 14:55Decurso de Prazo
15/02/2022, 10:44Juntada >> Documento
15/02/2022, 10:43Juntada >> Documento
02/02/2022, 12:46Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - [...]III DO DISPOSITIVO. POSTO ISSO, com respaldo em todos os fundamentos de fato e de direito acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 6º, VI, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, adotando as seguintes decisões: a) condenar o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A., já qualificado, inscrito no CNPJ sob o n° 13.009.717/0001-46, a pagar ao Reclamante Luiz Anselmo Aragão, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizad
31/01/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
27/01/2022, 22:15Conclusão
30/09/2021, 09:08Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:07Despacho >> Mero Expediente
10/09/2021, 10:53Conclusão
03/08/2021, 12:37Juntada >> Documento
03/08/2021, 12:36Documentos
Sentença
•27/01/2022, 22:15
Sentença
•27/01/2022, 00:00
Despacho
•10/09/2021, 10:53
Decisão ou Despacho
•10/09/2021, 00:00
Decisão
•13/06/2021, 20:11
Decisão ou Despacho
•13/06/2021, 00:00
Despacho
•04/06/2021, 01:14
Decisão ou Despacho
•04/06/2021, 00:00