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0001244-12.2021.8.25.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 10.296,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória
Partes do Processo
LUIZ ANSELMO ARAGAO
CPF 417.***.***-91
Autor
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-46
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Documento >> Informações

17/03/2022, 08:42

Arquivamento >> Definitivo

16/03/2022, 11:50

Trânsito em julgado

16/03/2022, 11:49

Juntada >> Documento

18/02/2022, 12:36

Expedição de documento

15/02/2022, 14:55

Decurso de Prazo

15/02/2022, 10:44

Juntada >> Documento

15/02/2022, 10:43

Juntada >> Documento

02/02/2022, 12:46

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - [...]III – DO DISPOSITIVO. POSTO ISSO, com respaldo em todos os fundamentos de fato e de direito acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 6º, VI, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, adotando as seguintes decisões: a) condenar o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A., já qualificado, inscrito no CNPJ sob o n° 13.009.717/0001-46, a pagar ao Reclamante Luiz Anselmo Aragão, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizad

31/01/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte

27/01/2022, 22:15

Conclusão

30/09/2021, 09:08

Decurso de Prazo

30/09/2021, 09:07

Despacho >> Mero Expediente

10/09/2021, 10:53

Conclusão

03/08/2021, 12:37

Juntada >> Documento

03/08/2021, 12:36
Documentos
Sentença
27/01/2022, 22:15
Sentença
27/01/2022, 00:00
Despacho
10/09/2021, 10:53
Decisão ou Despacho
10/09/2021, 00:00
Decisão
13/06/2021, 20:11
Decisão ou Despacho
13/06/2021, 00:00
Despacho
04/06/2021, 01:14
Decisão ou Despacho
04/06/2021, 00:00