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0003347-89.2020.8.25.0027
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Civel de Estância
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
19/05/2022, 10:32Trânsito em julgado
19/05/2022, 10:31Juntada >> Documento
26/04/2022, 13:40Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por CLEBISON FONSECA SANTOS em face de EDUARDO JOSÉ CAXICO DE ABREU. Por meio da juntada retro, as partes noticiam a composição, pugnando pela homologação do ajuste. Pois bem. De partida não se pode deixar de elogiar a concretização pelas partes e advogados da postura não-adversarial que optaram por seguir quando entabularam o acordo acostado, comportamento esse nem sempre fácil de seguir por todos aqueles que fazem parte do processo. A uma porque vai em contramão de direção tanto da formação acadêmica nas Universidades (pelo menos até pouco tempo); a duas porque existe uma ambiência de beligerância arraigada no seio da sociedade. Parabenizo os envolvidos nessa demanda judicial por escolherem usar do poder que detêm, tão legítimo quanto o Judiciário para resolverem o conflito o que se deu, certamente, com maior profundida do que teria essa Magistrada que o conheceria através das lentes tantas vezes nebulosas da sentença. Assim, com fundamento no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes são capazes de estipular livremente os termos do acordo, sem vícios, donde nasce comunhão de vontades hígida. Considerando que os autos versa exclusivamente sobre direito patrimonial, afeto aos interesses particulares das partes, não vislumbro óbice à sua homologação. Assim, considerando que as partes transacionaram, HOMOLOGO o acordo firmado em audiência, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios na forma do ajustado (item 02). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Publique-se, registre-se e intimem-se. Estância/SE, 19 de abril de 2022.
22/04/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
19/04/2022, 13:54Conclusão
13/04/2022, 09:45Ato Ordinatório
12/04/2022, 10:33Juntada >> Petição
11/04/2022, 21:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intimar o autor para querendo apresentar réplica a contestação, prazo 15 dias.
28/03/2022, 00:00Ato Ordinatório
24/03/2022, 09:22Juntada >> Documento
24/03/2022, 09:18Juntada >> Petição
23/03/2022, 21:35Juntada >> Documento
06/03/2022, 08:52Audiência
04/03/2022, 14:40Conciliação por Conciliador >> Infrutífera
04/03/2022, 14:40Documentos
Sentença
•19/04/2022, 13:54
Sentença
•19/04/2022, 00:00
Despacho
•09/02/2022, 13:27
Decisão ou Despacho
•09/02/2022, 00:00
Despacho
•03/12/2021, 12:15
Decisão ou Despacho
•03/12/2021, 00:00
Despacho
•23/07/2021, 11:17
Decisão ou Despacho
•23/07/2021, 00:00
Despacho
•06/07/2021, 10:25
Decisão ou Despacho
•06/07/2021, 00:00
Sentença
•25/05/2021, 00:00
Despacho
•05/05/2021, 12:52
Decisão ou Despacho
•05/05/2021, 00:00
Despacho
•17/03/2021, 19:42
Decisão ou Despacho
•17/03/2021, 00:00