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0003347-89.2020.8.25.0027

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Civel de Estância
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

19/05/2022, 10:32

Trânsito em julgado

19/05/2022, 10:31

Juntada >> Documento

26/04/2022, 13:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por CLEBISON FONSECA SANTOS em face de EDUARDO JOSÉ CAXICO DE ABREU. Por meio da juntada retro, as partes noticiam a composição, pugnando pela homologação do ajuste. Pois bem. De partida não se pode deixar de elogiar a concretização pelas partes e advogados da postura não-adversarial que optaram por seguir quando entabularam o acordo acostado, comportamento esse nem sempre fácil de seguir por todos aqueles que fazem parte do processo. A uma porque vai em contramão de direção tanto da formação acadêmica nas Universidades (pelo menos até pouco tempo); a duas porque existe uma ambiência de beligerância arraigada no seio da sociedade. Parabenizo os envolvidos nessa demanda judicial por escolherem usar do poder que detêm, tão legítimo quanto o Judiciário para resolverem o conflito o que se deu, certamente, com maior profundida do que teria essa Magistrada que o conheceria através das lentes tantas vezes nebulosas da sentença. Assim, com fundamento no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes são capazes de estipular livremente os termos do acordo, sem vícios, donde nasce comunhão de vontades hígida. Considerando que os autos versa exclusivamente sobre direito patrimonial, afeto aos interesses particulares das partes, não vislumbro óbice à sua homologação. Assim, considerando que as partes transacionaram, HOMOLOGO o acordo firmado em audiência, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios na forma do ajustado (item 02). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Publique-se, registre-se e intimem-se. Estância/SE, 19 de abril de 2022.

22/04/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação

19/04/2022, 13:54

Conclusão

13/04/2022, 09:45

Ato Ordinatório

12/04/2022, 10:33

Juntada >> Petição

11/04/2022, 21:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intimar o autor para querendo apresentar réplica a contestação, prazo 15 dias.

28/03/2022, 00:00

Ato Ordinatório

24/03/2022, 09:22

Juntada >> Documento

24/03/2022, 09:18

Juntada >> Petição

23/03/2022, 21:35

Juntada >> Documento

06/03/2022, 08:52

Audiência

04/03/2022, 14:40

Conciliação por Conciliador >> Infrutífera

04/03/2022, 14:40
Documentos
Sentença
19/04/2022, 13:54
Sentença
19/04/2022, 00:00
Despacho
09/02/2022, 13:27
Decisão ou Despacho
09/02/2022, 00:00
Despacho
03/12/2021, 12:15
Decisão ou Despacho
03/12/2021, 00:00
Despacho
23/07/2021, 11:17
Decisão ou Despacho
23/07/2021, 00:00
Despacho
06/07/2021, 10:25
Decisão ou Despacho
06/07/2021, 00:00
Sentença
25/05/2021, 00:00
Despacho
05/05/2021, 12:52
Decisão ou Despacho
05/05/2021, 00:00
Despacho
17/03/2021, 19:42
Decisão ou Despacho
17/03/2021, 00:00