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0016245-26.2021.8.25.0084
Procedimento do Juizado Especial CívelCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 28.052,73
Orgao julgador
9º Juizado Especial Cível de Aracaju
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Procedendo a triagem inicial nos presentes autos verifica-se que: O endereço do autor é alcançado pela competência territorial desse Juizado. Não foram encontradas causas idênticas ajuizadas pela parte autora. A parte autora juntou seus documentos de identificação. Foi apresentada a procuração para o causídico que assiste a parte autora, devidamente assinada por ela. Uma ré é pessoa física e a outra pessoa jurídica e não está cadastrada para fins de citações e intimações eletrônicas. A parte aut
21/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Audiência - Designo o dia 07/04/2022 às 09h:00min para que seja realizada audiência de Conciliação/Mediação.
21/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo, e, em consequência, remeto os presentes autos para 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE. Intimem-se.
17/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Assim, de acordo com o art. 4º, da Lei 9.099/95, caracterizada está a incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Distribuição do Fórum do Município de Nossa Senhora do Socorro, situado na Rua Dr. Manoel dos Passos, s/n°- Centro, CEP 49160-000 - Nossa Senhora do Socorro/SE.
02/02/2022, 00:00Redistribuição
01/02/2022, 11:44Remessa
01/02/2022, 09:25Decisão >> Declaração >> Incompetência
31/01/2022, 21:42Expedição de Documento >> Informações
31/01/2022, 21:42Conclusão
21/01/2022, 09:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, infere-se que a parte reclamante declina como seu endereço a Av. Três, nº 405 ao 451, CONDOMÍNIO VILLA FORMOSA RESIDENCIAL CLUBE, Nossa Senhora do Socorro, CEP nº 49.160-000. Portanto, este Juizado Especial Cível de Aracaju não se mostra competente para processamento e julgamento do feito, consoante se infere do teor do art. 4º, da Lei 9.099/95, haja vista que o endereço da parte reclamada declinado nos
17/01/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
14/01/2022, 06:53Conclusão
13/01/2022, 08:11Ato Ordinatório
13/01/2022, 08:09Audiência
16/12/2021, 11:15Distribuição
16/12/2021, 11:15Documentos
Decisão
•31/01/2022, 21:42
Decisão ou Despacho
•31/01/2022, 00:00
Despacho
•14/01/2022, 06:53
Decisão ou Despacho
•14/01/2022, 00:00