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0004485-04.2022.8.25.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
YURI FRAGA COSTA
CPF 077.***.***-46
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

31/05/2022, 10:02

Juntada >> Documento

31/05/2022, 10:01

Trânsito em julgado

31/05/2022, 09:59

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência

17/05/2022, 08:34

Conclusão

16/05/2022, 10:37

Juntada >> Petição

11/05/2022, 14:05

Ato Ordinatório

10/05/2022, 11:13

Juntada >> Documento

27/04/2022, 07:10

Expedição de documento

21/02/2022, 08:25

Juntada >> Documento

20/02/2022, 22:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Sendo assim, DEFIRO a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito e caracterizado na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e suas modificações posteriores. Considerando o artigo 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, caberá ao devedor fiduciante, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cumprida a liminar, cite-se o requer

09/02/2022, 00:00

Decisão >> Concessão >> Liminar

07/02/2022, 13:54

Juntada >> Petição

31/01/2022, 15:06

Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202210400086, referente ao protocolo nº 20220128105301718, do dia 28/01/2022, às 10h53min, denominado Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, de Alienação Fiduciária.

31/01/2022, 00:00

Conclusão

28/01/2022, 10:58
Documentos
Sentença
17/05/2022, 08:34
Sentença
17/05/2022, 00:00
Despacho
07/02/2022, 13:54
Sentença
07/02/2022, 00:00