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0004485-04.2022.8.25.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
NAO INFORMADO
YURI FRAGA COSTA
CPF 077.***.***-46
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
31/05/2022, 10:02Juntada >> Documento
31/05/2022, 10:01Trânsito em julgado
31/05/2022, 09:59Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência
17/05/2022, 08:34Conclusão
16/05/2022, 10:37Juntada >> Petição
11/05/2022, 14:05Ato Ordinatório
10/05/2022, 11:13Juntada >> Documento
27/04/2022, 07:10Expedição de documento
21/02/2022, 08:25Juntada >> Documento
20/02/2022, 22:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Sendo assim, DEFIRO a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito e caracterizado na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e suas modificações posteriores. Considerando o artigo 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, caberá ao devedor fiduciante, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cumprida a liminar, cite-se o requer
09/02/2022, 00:00Decisão >> Concessão >> Liminar
07/02/2022, 13:54Juntada >> Petição
31/01/2022, 15:06Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202210400086, referente ao protocolo nº 20220128105301718, do dia 28/01/2022, às 10h53min, denominado Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, de Alienação Fiduciária.
31/01/2022, 00:00Conclusão
28/01/2022, 10:58Documentos
Sentença
•17/05/2022, 08:34
Sentença
•17/05/2022, 00:00
Despacho
•07/02/2022, 13:54
Sentença
•07/02/2022, 00:00