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0030976-82.2021.8.25.0001

Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
15ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
JESSE JARVES SILVA DOS SANTOS
CPF 712.***.***-68
Autor
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

12/05/2022, 22:17

Trânsito em julgado

12/05/2022, 22:16

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Não-Conhecimento de recurso

07/04/2022, 13:34

Conclusão

22/03/2022, 12:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE O EMBARGADO PARA NO PRAZO DE 05 DIAS SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS JUNTADOS EM 22/02/2022 17:47:59

24/02/2022, 00:00

Ato Ordinatório

22/02/2022, 18:17

Juntada >> Petição

22/02/2022, 17:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Sentença As partes resolveram ajustar uma composição amigável, cujos termos foram juntados em 31/01/2022, anuindo com o acordo a requerida em 10/02/2022, requerendo sua homologação. Nesse passo, homologo o acordo pactuado em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o presente, com espeque no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015. Sem custas, a teor do art. 90, § 3º do CPC/2015. Honorários na forma prevista na avença. P.R.I.

14/02/2022, 00:00

Decisão >> Homologação >> Acordo em execução ou em cumprimento de sentença

11/02/2022, 11:25

Conclusão

11/02/2022, 08:03

Juntada >> Petição

10/02/2022, 21:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RH Para efeito de homologação de acodo, deverão as partes coadunarem a anuencia da instituição financeira posto que a proposta é tão somente assinada pelo autor, em 05 dias, observando que o silêncio das partes deverá ter por efeito a desconsideração do ajuste em petição do autor de 31/01/2022. Considere que o feito já teve julgado o mérito, pela improcedencia do pedido.

04/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

01/02/2022, 12:17

Conclusão

31/01/2022, 08:58

Juntada >> Petição

31/01/2022, 08:25
Documentos
Sentença
07/04/2022, 13:34
Sentença
07/04/2022, 00:00
Decisão
11/02/2022, 11:25
Decisão ou Despacho
11/02/2022, 00:00
Despacho
01/02/2022, 12:17
Decisão ou Despacho
01/02/2022, 00:00
Sentença
28/01/2022, 12:05
Sentença
28/01/2022, 00:00
Outros documentos
10/08/2021, 12:08
Despacho
15/07/2021, 11:56
Decisão ou Despacho
15/07/2021, 00:00
Decisão
07/06/2021, 17:48
Decisão ou Despacho
07/06/2021, 00:00