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0000386-26.2022.8.25.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
ANDREZA SANDES DOS SANTOS
CPF 084.***.***-52
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Considerando o inciso III do artigo 2º, da Portaria nº 57/2021 do TJ/SE que prioriza a realização das audiências na modalidade presencial por videoconferência, informo o ID de reunião: 928 790 5775 e senha de acesso: 668482, ou através do link: https://us02web.zoom.us/j/9287905775?pwd=Zkhjd0syUGtySkJZSE5BanczdGRTQT09 para participação da audiência por videoconferência no dia 13/04/2022 às 10h:40min, que será realizada por meio do aplicativo ZOOM com imagem e som. Cabe ao interessado proceder o

10/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Audiência - Designo o dia 13/04/2022 às 10h:40min para que seja realizada audiência de Conciliação/Mediação.

10/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Vistos etc. I-Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos comprovante de residência em nome próprio, datado e atualizado (com emissão datada não superior a três meses) e em seu nome, hábil a comprovar o endereço informado nos autos (devendo constar no documento CEP e bairro - informações indispensáveis)sob pena de extinção e arquivamento do presente feito. Considerando ainda o que, faz-se necessário maior rigor com as indicações de endereços, a fim de se e

07/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Vistos e examinados estes autos da ação de indenização na qual ANDREZA SANDES DOS SANTOS é reclamante e TELEFONICA, parte reclamada. As partes, conforme se vê na petição inicial, não têm domicílio na área correspondente a competência territorial deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE. Segundo o art. 4º, da Lei 9.099/95 é competente para as causas previstas nesta Lei, o Juízo do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde

04/02/2022, 00:00

Redistribuição

03/02/2022, 08:18

Remessa

03/02/2022, 08:06

Decisão >> Declaração >> Incompetência

01/02/2022, 17:53

Expedição de Documento >> Informações

01/02/2022, 17:53

Publicacao/Comunicacao Intimação Audiência - Audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 29/03/2022 às 12:00 h.

31/01/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202288700253, referente ao protocolo nº 20220128122002652, do dia 28/01/2022, às 12h20min, denominado Procedimento do Juizado Especial Cível, de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas.

31/01/2022, 00:00

Conclusão

28/01/2022, 13:16

Ato Ordinatório

28/01/2022, 13:15

Audiência

28/01/2022, 12:21

Distribuição

28/01/2022, 12:20
Documentos
Decisão
01/02/2022, 17:53
Decisão ou Despacho
01/02/2022, 00:00