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0004610-69.2022.8.25.0001
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-46
ALESSANDRA LAPA DA SILVA
CPF 003.***.***-07
CASA DO CHOCOLATE EMBALAGENS E VARIEDADES EIRELI
CNPJ 29.***.***.0001-75
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
25/05/2022, 10:53Trânsito em julgado
25/05/2022, 10:53Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência
29/04/2022, 11:34Conclusão
19/04/2022, 08:42Juntada >> Petição
11/04/2022, 18:56Juntada >> Petição
07/04/2022, 15:40Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
07/04/2022, 09:00Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
05/04/2022, 07:34Despacho >> Mero Expediente
30/03/2022, 12:44Conclusão
28/03/2022, 08:19Juntada >> Petição
25/03/2022, 12:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO (...) Tratando-se de execução por quantia certa e título extrajudicial, CITE-SE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, nos termos do artigo 829 do CPC. Ademais, os embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, caput do CPC. Ademais, nos termos do artigo 827, caput do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado. Frise-se que, no caso de integral pagamento no prazo, o valor
14/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
11/02/2022, 08:21Conclusão
31/01/2022, 06:39Juntada >> Documento
31/01/2022, 06:38Documentos
Sentença
•29/04/2022, 11:34
Sentença
•29/04/2022, 00:00
Despacho
•30/03/2022, 12:44
Decisão ou Despacho
•30/03/2022, 00:00
Despacho
•11/02/2022, 08:21
Decisão ou Despacho
•11/02/2022, 00:00