Voltar para busca
0007929-59.2021.8.25.0040
Procedimento do Juizado Especial CívelCobrança indevida de ligaçõesTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Lagarto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
08/04/2022, 10:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, tomar ciência da petição retro, cujo teor noticia o pagamento do acordo com depósito em conta da causídica. Ressalta-se a parte autora que eventual débito remanecido deve ser objeto de análise em cumprimento de sentença a ser distribuído em processo autônomo e vinculado ao presente. 2. Após, ante a inexistência de pendência a cargo desse juízo, arquive-se.
28/03/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
26/03/2022, 00:02Conclusão
23/03/2022, 11:16Juntada >> Petição
22/03/2022, 22:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cadastrar a petição de cumprimento de sentença através de processo autônomo e vinculados a estes autos.
17/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Analisando os autos, observa-se que o petitório de 23/02/2022 refere-se a Cumprimento de Sentença. Desse modo, intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cadastrar a petição através de processo autônomo em autos apartados vinculados ao processo principal.
16/03/2022, 00:00Ato Ordinatório
15/03/2022, 11:04Despacho >> Mero Expediente
14/03/2022, 15:04Juntada >> Petição
10/03/2022, 20:36Conclusão
07/03/2022, 14:23Juntada >> Petição
23/02/2022, 15:52Arquivamento >> Definitivo
04/02/2022, 11:21Trânsito em julgado
04/02/2022, 11:21Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Decido. Em breve resumo dos fatos, cumpre destacar que as partes conciliaram, conforme vê-se na petição/documento retro. Ante o exposto, homologo, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes acostado aos autos e por consequência extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do teor do art.54 da
31/01/2022, 00:00Documentos
Despacho
•26/03/2022, 00:02
Decisão ou Despacho
•26/03/2022, 00:00
Despacho
•14/03/2022, 15:04
Decisão ou Despacho
•14/03/2022, 00:00
Petição
•23/02/2022, 15:52
Sentença
•29/01/2022, 16:38
Sentença
•29/01/2022, 00:00
Decisão
•12/12/2021, 06:35
Decisão ou Despacho
•12/12/2021, 00:00