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0007385-71.2021.8.25.0040

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 11.133,62
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Lagarto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada

29/07/2022, 10:42

Expedição de Documento

28/07/2022, 20:22

Juntada

02/06/2022, 09:44

Expedição de Documento >> Informações

19/05/2022, 10:02

Arquivamento >> Definitivo

28/04/2022, 11:27

Trânsito em julgado

28/04/2022, 11:25

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - DISPOSITIVO Isso posto e por todo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS: a) CONDENAR a parte reclamada a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados da parte autora, o que perfaz o total de R$ 1.133,62 (um mil, cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), bem como das parcelas descontadas no curso da ação, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por dano extrapatrimonial, corrigido monetariamente com base no INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês da data do evento danoso, ou seja, data do desconto (súmula 54 do STJ); d) COMPELIR o requerido à obrigação de não promover novos descontos na conta bancária da parte demandada em razão das cobranças questionadas, devendo manter a conta e cartão com a finalidade de recebimento do benefício, sob pena de fixação de multa, caso demonstrado o descumprimento. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Por fim, considerando que o acesso ao primeiro grau no rito da Lei. 9.099/95 independe do pagamento de custas processais e honorários advocatícios a teor do art. 54 e 55 da referida legislação, deixo de apreciar eventual pleito relativo à justiça gratuita. No mais, deixo de acolher eventual pedido de cadastramento de advogado com solicitação inserida no texto de petições anexadas aos autos, vez que compete ao causídico interessado proceder à sua vinculação por meio do portal do advogado, nos termos do art. 11, § 2º da Resolução nº 13/2015 do TJSE. Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, à vista do que dispõe o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95, proceda a secretaria, em sendo o caso, à confecção das guias correspondentes ao preparo e às custas processuais ou, em caso de pedido de gratuidade pela parte recorrente, certifique o pleito nos autos. Em seguida e de forma sucessiva, deverá a escrivania: (a) intimar a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; (b) certificar se houve apresentação de recurso inominado, preparo e contrarrazões. (c) remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos. Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

04/04/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência

31/03/2022, 17:39

Conclusão

08/03/2022, 12:42

Juntada >> Documento

24/02/2022, 11:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO 1. Manuseando os autos, constata-se que a prova documental é suficiente para comprovar a existência ou não de relação jurídica apta a embasar o desconto impugnado pela parte autora referente à tarifas bancárias denominadas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4, TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 4 e TARIFA BANCÁRIA”. O banco demandado pugnou pela produção de todas as provas em direito admitida, inclusive, pela juntada posterior de novos documentos.

31/01/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

29/01/2022, 23:19

Conclusão

10/01/2022, 12:33

Juntada >> Petição

13/12/2021, 15:48

Audiência

07/12/2021, 08:25
Documentos
Sentença
31/03/2022, 17:39
Sentença
31/03/2022, 00:00
Despacho
29/01/2022, 23:19
Decisão ou Despacho
29/01/2022, 00:00