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0001915-48.2021.8.25.0076
Termo CircunstanciadoCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Umbaúba
Partes do Processo
POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
CNPJ 00.***.***.0125-76
BRUNO MARQUES MAGALHAES
CPF 005.***.***-95
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
06/06/2022, 20:17Trânsito em julgado
06/06/2022, 20:17Juntada >> Petição
17/05/2022, 19:37Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
17/05/2022, 19:33Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
17/05/2022, 07:55Despacho >> Mero Expediente
06/05/2022, 06:57Conclusão
23/03/2022, 09:23Juntada >> Petição
08/03/2022, 18:20Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
07/03/2022, 06:24Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
23/02/2022, 09:17Juntada >> Documento
23/02/2022, 09:16Juntada
10/02/2022, 09:09Juntada
10/02/2022, 09:07Juntada
10/02/2022, 09:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO PENAL Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3o, da Lei n. 9.099/95. Versam os autos, em tese, sobre a prática da(s) conduta(s) tipificada(s) no art. 307 do CTB, imputado ao noticiado BRUNO MARQUES MAGALHÃES. Considerando tratar-se de infração(ões) penal(is) cuja ação penal é de natureza pública incondicionada, e o preenchimento dos requisitos legais estatuídos no art. 76, da Lei n. 9.099/95, porquanto não existe nos autos a caracterização
01/02/2022, 00:00Documentos
Despacho
•06/05/2022, 06:57
Decisão ou Despacho
•06/05/2022, 00:00
Sentença
•30/01/2022, 14:33
Sentença
•30/01/2022, 00:00
Despacho
•22/11/2021, 14:52
Decisão ou Despacho
•22/11/2021, 00:00