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0000262-38.2021.8.25.0067

MonitóriaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Santa Rosa de Lima/Comarca de Riachuelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Documento >> Informações

08/09/2022, 18:32

Arquivamento >> Definitivo

20/05/2022, 20:31

Trânsito em julgado

20/05/2022, 20:29

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

25/03/2022, 10:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Procuradoria Municipal - MUNICIPIO DE SANTA ROSA DE LIMA Intime-se da sentença. Intimação enviada ao Município.

25/03/2022, 00:00

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

23/03/2022, 14:11

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, com arrimo no artigo 702, §8º c/c artigos 487, I, 355, I, e 373 do CPC/15, REJEITO EMBARGOS MONITÓRIOS, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, constituindo de pleno direito o título executivo judicial na quantia de R$ 912,00, cujo valor deve ser atualizado pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, quais sejam: correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de emissão da nota fiscal e juros de mora nos termos do art. 1º -F, da lei 9494/97 (caderneta de poupança), a partir da citação. Em razão do princípio da sucumbência, condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% do valor da condenação ( art. 85, §3º, inciso I, do CPC). Deixo de submeter os autos a reexame necessária, com fulcro no art. 496, §3º, III,do CPC. P.R.I.

21/03/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência

17/03/2022, 08:29

Conclusão

14/02/2022, 08:14

Juntada >> Documento

09/02/2022, 08:37

Juntada >> Petição

08/02/2022, 19:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Com assento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 702, §5º, do CPC.

02/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

31/01/2022, 10:24

Conclusão

31/01/2022, 08:12

Juntada >> Documento

26/01/2022, 12:59
Documentos
Sentença
17/03/2022, 08:29
Sentença
17/03/2022, 00:00
Despacho
31/01/2022, 10:24
Decisão ou Despacho
31/01/2022, 00:00
Despacho
25/10/2021, 11:17
Decisão ou Despacho
25/10/2021, 00:00