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0001283-33.2021.8.25.0040

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 23.110,27
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Lagarto
Partes do Processo
MARCIO RAMON SANTOS DE SANTANA
CPF 028.***.***-02
Autor
LOJAS RIACHUELO S.A.
CNPJ 33.***.***.0021-92
Reu
MIDWAY S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 09.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

03/05/2022, 10:15

Juntada

03/05/2022, 07:11

Expedição de Documento

26/04/2022, 12:24

Juntada >> Documento

19/04/2022, 13:39

Despacho >> Mero Expediente

12/04/2022, 15:10

Conclusão

31/03/2022, 11:07

Juntada >> Petição

30/03/2022, 18:50

Juntada >> Petição

03/03/2022, 12:05

Juntada

02/03/2022, 09:14

Arquivamento >> Definitivo

21/02/2022, 13:35

Trânsito em julgado

21/02/2022, 13:35

Juntada >> Petição

15/02/2022, 15:34

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - III- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexistente do débito discutido nos autos; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e aplicado juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citaçã

02/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência

31/01/2022, 11:43

Conclusão

22/09/2021, 12:15
Documentos
Despacho
12/04/2022, 15:10
Decisão ou Despacho
12/04/2022, 00:00
Sentença
31/01/2022, 11:43
Sentença
31/01/2022, 00:00
Despacho
23/08/2021, 08:40
Decisão ou Despacho
23/08/2021, 00:00
Outros documentos
01/03/2021, 15:15