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0001283-33.2021.8.25.0040
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 23.110,27
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Lagarto
Partes do Processo
MARCIO RAMON SANTOS DE SANTANA
CPF 028.***.***-02
LOJAS RIACHUELO S.A.
CNPJ 33.***.***.0021-92
MIDWAY S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 09.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
03/05/2022, 10:15Juntada
03/05/2022, 07:11Expedição de Documento
26/04/2022, 12:24Juntada >> Documento
19/04/2022, 13:39Despacho >> Mero Expediente
12/04/2022, 15:10Conclusão
31/03/2022, 11:07Juntada >> Petição
30/03/2022, 18:50Juntada >> Petição
03/03/2022, 12:05Juntada
02/03/2022, 09:14Arquivamento >> Definitivo
21/02/2022, 13:35Trânsito em julgado
21/02/2022, 13:35Juntada >> Petição
15/02/2022, 15:34Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - III- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexistente do débito discutido nos autos; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e aplicado juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citaçã
02/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
31/01/2022, 11:43Conclusão
22/09/2021, 12:15Documentos
Despacho
•12/04/2022, 15:10
Decisão ou Despacho
•12/04/2022, 00:00
Sentença
•31/01/2022, 11:43
Sentença
•31/01/2022, 00:00
Despacho
•23/08/2021, 08:40
Decisão ou Despacho
•23/08/2021, 00:00
Outros documentos
•01/03/2021, 15:15