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0004921-32.2021.8.25.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 12.113,55
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Julgamento - Vistos, etc. Fica dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedido mandado de constatação para verificar o endereço da requerente fornecido na Inicial, o Oficial de Justiça, sem exito. A parte reclamante devidamente intimada para que, no prazo de 5 dias, se manifestar-se sobre a certidão, acima mencionada, deixou transcorrer o prazo “in albis”. Desta forma, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, em razão do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil (aplicado analogicamente e respeitada a principiologia dos Juizados Especiais) que reza o seguinte: Art. 321... § único. Se o Autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Isto posto, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51 da Lei 9.099/95, bem como artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto, em regra, no rito do Juizado Especial Cível não cabe condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, podendo o (a) Requerente renovar tal pleito caso interponha recurso inominado. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho(art.203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a secretária deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve ou não o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2-Intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, no recurso, certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre o requerimento de gratuidade. 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Sergipe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

16/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Vistos, etc. Antes de apreciar o termo da audiência de conciliação do dia 31/01/2022, determino: I- Considerando que não houve comprovação do domicilio da autora; Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 ( cinco) dias, se manifeste sobre a última certidão do Oficial de Justiça, relacionada ao mandado de constatação, sob pena de extinção do processo, sob pena de extinção e arquivamento do presente feito.

21/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação autora: “Requer a remarcação desta assentada, tendo em vista impossibilidade de comparecimento da parte autora por problemas técnicos, caso não seja este o entendimento do MM Juizo, requer a desistência da ação, com fulcro no enunciado 90 do FONAJE. Pede deferimento.” Diante o exposto, devolvo os autos a secretaria para devidas providências. Audiência - Dada a palavra ao patrono da

02/02/2022, 00:00

Juntada >> Petição

22/11/2021, 17:17

Redistribuição

25/10/2021, 12:27

Remessa

25/10/2021, 07:10

Decisão >> Declaração >> Incompetência

21/10/2021, 13:49

Expedição de Documento >> Informações

21/10/2021, 13:49

Conclusão

21/10/2021, 09:35

Ato Ordinatório

21/10/2021, 09:34

Audiência

18/10/2021, 08:44

Distribuição

18/10/2021, 08:44
Documentos
Despacho
21/10/2021, 13:49
Sentença
21/10/2021, 00:00