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0004003-32.2021.8.25.0085

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 12.109,03
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Aracaju
Partes do Processo
ANA GLECIA EUFRASIO DE ALMEIDA
CPF 017.***.***-67
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

31/05/2022, 08:39

Juntada >> Documento

20/05/2022, 09:28

Despacho >> Mero Expediente

19/05/2022, 11:24

Conclusão

12/05/2022, 12:13

Juntada >> Petição

11/05/2022, 16:19

Arquivamento >> Definitivo

18/02/2022, 10:35

Trânsito em julgado

18/02/2022, 10:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - EXTINGO o processo na forma do art. 51, I, do referido Diploma Legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, por não existirem quaisquer dos motivos previstos no artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, os quais, caso existentes, poderiam e deveriam ter sido informados a este juízo. Revogo a decisão sobre tutela de urgência, se houver. Publique se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

04/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - Diante da impossibilidade de realização da audiência, em face da ausência do(as) autor(as), remeto os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ficando ciente, a parte presente, de que a intimação da sentença de extinção da presente ação, dar-se-á quando da sua disponibilidade na internet, aplicando-se analogicamente a determinação do § 1º. Do art.24 da Resolução nº 37/06 do TJ/SE. Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente ato que depois de lido e mostrado a parte, para ratifi

04/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO A assentada conciliatória foi marcada, a princípio, na modalidade presencial. No entanto, acaso as partes processuais possuam interesse que seja realizada por VIDEOCONFERÊNCIA OU MISTA basta acessada a sala de reuniões virtuais, no dia e o horário designados, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/7248249965?pwd=emNNWDJmeU43bzlsK2lxaFQ1TXhnZz09 (ID:219156 Senha: 12345), no navegador de sua preferência.

02/02/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Ausência do autor à audiência

01/02/2022, 08:53

Conclusão

01/02/2022, 08:16

Juntada >> Petição

01/02/2022, 08:05

Juntada >> Petição

31/01/2022, 14:51

Ato Ordinatório

31/01/2022, 12:08
Documentos
Despacho
19/05/2022, 11:24
Decisão ou Despacho
19/05/2022, 00:00
Sentença
01/02/2022, 08:53
Sentença
01/02/2022, 00:00