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0010701-57.2021.8.25.0084

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Aracaju
Partes do Processo
ELCIO CAVALCANTE DOS SANTOS
CPF 545.***.***-72
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
BRADESCO
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

23/03/2022, 10:40

Trânsito em julgado

23/03/2022, 10:39

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Tendo em vista que intimada a manifestar-se em 5 (cinco) dias, a parte autora não tomou as providências cabíveis, caracterizada está a sua inércia, pelo que, EXTINGO o processo nos termos do art. 14 da resolução 13/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e do art. 485, III, do CPC.

28/02/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa

26/02/2022, 17:26

Conclusão

25/02/2022, 07:57

Decurso de Prazo

25/02/2022, 07:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Em consulta ao sistema INFOJUD, este juízo verificou que o endereço do autor autodeclarado nesse banco de dados é a Rua Sergio Pinheiro, 9, Apt. 401, Gardênia, Rio de Janeiro/RJ. Ademais, o contrato de aluguel anexado trata-se de documento escrito à próprio punho e sequer está autenticado em cartório. Não é crível que o demandante, maior de idade, não possua nenhum documento hábil a comprovar sua residência no endereço elencado na exordial. Assim, intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, p

17/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

15/02/2022, 08:36

Conclusão

14/02/2022, 08:24

Juntada >> Petição

08/02/2022, 17:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que este juízo não logrou êxito nos 2 (dois) mandados expedidos para o autor, a fim de que este anexasse comprovante de residência em nome próprio, referente a data da propositura da ação, pois em ambos consta a informação de que o número da residência dele não foi localizado. Ademais, considerando que o patrono do autor, FÁBIO CORRÊA RIBEIRO, OAB/SE 353-A, somente foi vinculado aos autos após a expedição da intimação, em 10/11/2021, determino a intimação do dema

02/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

31/01/2022, 12:28

Conclusão

27/01/2022, 10:47

Juntada >> Documento

27/01/2022, 09:58

Juntada >> Petição

10/11/2021, 07:20
Documentos
Sentença
26/02/2022, 17:26
Sentença
26/02/2022, 00:00
Outros documentos
15/02/2022, 08:36
Despacho
15/02/2022, 08:36
Decisão ou Despacho
15/02/2022, 00:00
Despacho
31/01/2022, 12:28
Decisão ou Despacho
31/01/2022, 00:00
Despacho
01/09/2021, 10:38
Decisão ou Despacho
01/09/2021, 00:00