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0010701-57.2021.8.25.0084
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Aracaju
Processos relacionados
Partes do Processo
ELCIO CAVALCANTE DOS SANTOS
CPF 545.***.***-72
NAO INFORMADO
BRADESCO
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
23/03/2022, 10:40Trânsito em julgado
23/03/2022, 10:39Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Tendo em vista que intimada a manifestar-se em 5 (cinco) dias, a parte autora não tomou as providências cabíveis, caracterizada está a sua inércia, pelo que, EXTINGO o processo nos termos do art. 14 da resolução 13/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e do art. 485, III, do CPC.
28/02/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa
26/02/2022, 17:26Conclusão
25/02/2022, 07:57Decurso de Prazo
25/02/2022, 07:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Em consulta ao sistema INFOJUD, este juízo verificou que o endereço do autor autodeclarado nesse banco de dados é a Rua Sergio Pinheiro, 9, Apt. 401, Gardênia, Rio de Janeiro/RJ. Ademais, o contrato de aluguel anexado trata-se de documento escrito à próprio punho e sequer está autenticado em cartório. Não é crível que o demandante, maior de idade, não possua nenhum documento hábil a comprovar sua residência no endereço elencado na exordial. Assim, intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, p
17/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
15/02/2022, 08:36Conclusão
14/02/2022, 08:24Juntada >> Petição
08/02/2022, 17:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que este juízo não logrou êxito nos 2 (dois) mandados expedidos para o autor, a fim de que este anexasse comprovante de residência em nome próprio, referente a data da propositura da ação, pois em ambos consta a informação de que o número da residência dele não foi localizado. Ademais, considerando que o patrono do autor, FÁBIO CORRÊA RIBEIRO, OAB/SE 353-A, somente foi vinculado aos autos após a expedição da intimação, em 10/11/2021, determino a intimação do dema
02/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
31/01/2022, 12:28Conclusão
27/01/2022, 10:47Juntada >> Documento
27/01/2022, 09:58Juntada >> Petição
10/11/2021, 07:20Documentos
Sentença
•26/02/2022, 17:26
Sentença
•26/02/2022, 00:00
Outros documentos
•15/02/2022, 08:36
Despacho
•15/02/2022, 08:36
Decisão ou Despacho
•15/02/2022, 00:00
Despacho
•31/01/2022, 12:28
Decisão ou Despacho
•31/01/2022, 00:00
Despacho
•01/09/2021, 10:38
Decisão ou Despacho
•01/09/2021, 00:00