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0001586-31.2021.8.25.0013

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 8.365,40
Orgao julgador
Carira
Partes do Processo
JOSEFA MOREIRA DA SILVA
CPF 013.***.***-74
Autor
BANCO BRADESCO SA
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

14/10/2022, 11:57

Trânsito em julgado

14/10/2022, 11:57

Expedição de Documento >> Informações

14/10/2022, 11:20

Ato Ordinatório

21/09/2022, 20:38

Recebimento

21/09/2022, 08:36

Expedição de Documento >> Informações

21/09/2022, 08:35

Remessa

22/03/2022, 22:35

Expedição de Documento >> Informações

22/03/2022, 22:35

Juntada >> Documento

22/03/2022, 22:30

Juntada >> Petição

24/02/2022, 14:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Diante da TEMPESTIVA interposição de recurso pela parte requerente, INTIME-SE a parte ré, por seu causídico, mediante publicação no DJe/SE, para que apresente as contrarrazões ao Recurso retro, no prazo de 10 (dez) dias.

21/02/2022, 00:00

Ato Ordinatório

17/02/2022, 11:58

Juntada >> Petição

16/02/2022, 15:53

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC e, assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente às taxas descritas nestes autos; b) CONDENAR a Requerida a restituir, de forma simples, à parte Autora as quantias que foram descontadas indevidamente da conta bancária de sua titularidade, corrigida monetariamente a contar de cada desconto e com juros de mora de 1% a contar da citação válida; c) CONDE

02/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte

31/01/2022, 14:35
Documentos
Sentença
31/01/2022, 14:35
Sentença
31/01/2022, 00:00
Despacho
09/08/2021, 21:37
Decisão ou Despacho
09/08/2021, 00:00