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0000143-61.2022.8.25.0061

Cumprimento Provisório de SentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Poço Verde
Partes do Processo
MARINALVA DOS SANTOS
CPF 663.***.***-68
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

24/04/2022, 22:45

Trânsito em julgado

24/04/2022, 22:45

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

08/03/2022, 03:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, com base no adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), para os fins do art. 925, também do NCPC de 2015. Deixo de condenar o INSS em despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos.

28/02/2022, 00:00

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

24/02/2022, 17:32

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

24/02/2022, 16:40

Conclusão

17/02/2022, 10:10

Juntada >> Documento

17/02/2022, 10:09

Juntada >> Petição

16/02/2022, 11:20

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

15/02/2022, 02:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intime-se a exequente, via DJE, para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 05 dias, sendo seu silêncio interpretado como quitação tácita do débito.

15/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

13/02/2022, 10:43

Conclusão

09/02/2022, 09:49

Juntada >> Petição

08/02/2022, 17:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que se pretende o adimplemento da obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício de auxílio-doença, nos moldes do decisum que concedeu a tutela provisória. Nos termos do parágrafo único do art. 297 do CPC, a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Nos termos do artigo 520, caput, do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido d

04/02/2022, 00:00
Documentos
Sentença
24/02/2022, 16:40
Sentença
24/02/2022, 00:00
Despacho
13/02/2022, 10:43
Decisão ou Despacho
13/02/2022, 00:00
Despacho
02/02/2022, 12:49
Sentença
02/02/2022, 00:00
Outros documentos
31/01/2022, 15:04