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0032694-42.2006.8.25.0001
Execucao FiscalCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2006
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
20ª Vara Cível de Aracaju
Processos relacionados
Partes do Processo
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-01
NOKAUTE COMERCIO SERVICOS E REP LTDA
CNPJ 02.***.***.0001-49
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de documento
01/08/2024, 11:35Arquivamento >> Definitivo
31/03/2022, 08:25Trânsito em julgado
31/03/2022, 08:25Juntada >> Petição
09/02/2022, 11:05Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
09/02/2022, 11:01Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Pelos motivos de convencimento acima declinados e com fulcro no art. 156, V do CTN c/c 40§4º da Lei 6.830/80, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executiva do autor relativamente ao crédito tributário individualizado nos autos, pelo que extingo a presente execução fiscal, com fulcro no art. 487, II do CPC. Sem reexame necessário, por força do art. 496, §4º inciso III do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arqui
02/02/2022, 00:00Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
01/02/2022, 05:41Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2022, 15:37Conclusão
10/01/2022, 08:06Juntada >> Petição
28/12/2021, 15:53Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
17/12/2021, 01:41Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
06/12/2021, 19:40Desarquivamento
06/12/2021, 19:36Arquivamento >> Provisório
06/12/2016, 12:04Despacho >> Mero Expediente
01/12/2016, 10:22Documentos
Sentença
•31/01/2022, 15:37
Sentença
•31/01/2022, 00:00
Decisão ou Despacho
•01/12/2016, 00:00
Decisão ou Despacho
•28/07/2016, 00:00
Decisão ou Despacho
•26/04/2016, 00:00
Decisão ou Despacho
•04/11/2015, 00:00