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0038519-39.2021.8.25.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaReajuste SalarialSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju
Partes do Processo
PAULO MIGUEL DOS SANTOS
CPF 010.***.***-04
ARACAJU PREVIDENCIA
CNPJ 05.***.***.0001-96
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
18/10/2023, 12:44Expedição de Documento >> Informações
25/04/2022, 11:15Arquivamento >> Definitivo
08/04/2022, 12:14Expedição de Documento >> Informações
08/04/2022, 12:10Expedição de documento
23/03/2022, 07:30Expedição de documento
22/03/2022, 17:23Juntada >> Documento
22/03/2022, 12:28Trânsito em julgado
22/03/2022, 11:56Juntada >> Petição
10/03/2022, 17:19Juntada >> Documento
07/03/2022, 17:44Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
15/02/2022, 03:20Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
04/02/2022, 08:58Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, como não restam atos meritórios a serem praticados pelo Juízo, mas tão somente atos de exaurimento da execução, que podem ser praticados por movimentações de mero expediente, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924 do CPC, e, por conseguinte, determino o seguinte: I - Após a preclusão, nos termos do art. 382 do RITJSE c/c o art. 535, §3°, inciso II, do CPC, expeça-se ofício para Requisição de Precatório à Presidê
02/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2022, 15:58Conclusão
21/09/2021, 12:20Documentos
Outros documentos
•10/03/2022, 17:19
Outros documentos
•10/03/2022, 17:19
Sentença
•31/01/2022, 15:58
Sentença
•31/01/2022, 00:00
Despacho
•31/07/2021, 17:41
Decisão ou Despacho
•31/07/2021, 00:00