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0001233-16.2021.8.25.0037
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 14.156,88
Orgao julgador
Salgado
Partes do Processo
ELIVANIA LISBOA DE ARAUJO GOIS
CPF 966.***.***-91
MUNICIPIO DE SALGADO
CNPJ 13.***.***.0001-63
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
05/07/2022, 13:10Trânsito em julgado
05/07/2022, 13:09Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
09/04/2022, 03:26Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
29/03/2022, 23:52Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
17/03/2022, 11:01Conclusão
24/02/2022, 11:00Juntada >> Petição
24/02/2022, 09:31Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
11/02/2022, 04:14Juntada >> Petição
08/02/2022, 20:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o Município Requerido, alega a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentando que a parteautora possui condições de adimplir com as custas processuais e honorários advocatícios, estando, inclusive, representada por patrono particular. Analisando o feito, vislumbro que tal preliminar não merece acolhimento. Explico. Diante dos comprovantes de pagamento acostados, é notório, que o pagamento das custas iniciais comprometeria grande parte
02/02/2022, 00:00Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
31/01/2022, 17:59Decisão >> Outras Decisões
31/01/2022, 16:24Conclusão
31/01/2022, 10:23Juntada >> Petição
28/01/2022, 17:23Ato Ordinatório
09/12/2021, 21:05Documentos
Sentença
•17/03/2022, 11:01
Sentença
•17/03/2022, 00:00
Despacho
•31/01/2022, 16:24
Sentença
•31/01/2022, 00:00
Despacho
•31/08/2021, 08:16
Decisão ou Despacho
•31/08/2021, 00:00