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0000039-82.2020.8.25.0047
Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Santana do São Francisco
Partes do Processo
MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA
CPF 993.***.***-91
NAO INFORMADO
OTICA ANTUNES
CNPJ 23.***.***.0001-52
FRANCISCO PAULO ANTUNES CARVALHO
CPF 006.***.***-16
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
14/09/2022, 10:48Trânsito em julgado
14/09/2022, 10:46Expedição de Documento >> Informações
03/05/2022, 14:10Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
03/05/2022, 02:45Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
20/04/2022, 13:22Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - A situação configura mero dissabor, afastando a pretendida indenização. Ademais, não se pode olvidar que o artigo 18 do CDC determina que os fornecedores têm o prazo de 30 dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, ou o abatimento proporcional do preço, tendo sido promovida a tempestiva substituição do produto defei
02/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
31/01/2022, 17:31Conclusão
23/08/2021, 14:32Despacho >> Mero Expediente
13/07/2021, 03:45Conclusão
11/06/2021, 14:16Decisão >> Saneamento
19/04/2021, 17:37Conclusão
30/11/2020, 15:11Juntada >> Documento
30/11/2020, 15:11Juntada >> Petição
17/09/2020, 20:55Ato Ordinatório
24/08/2020, 09:09Documentos
Sentença
•31/01/2022, 17:31
Sentença
•31/01/2022, 00:00
Despacho
•13/07/2021, 03:45
Decisão ou Despacho
•13/07/2021, 00:00
Despacho
•19/04/2021, 17:37
Sentença
•19/04/2021, 00:00
Despacho
•21/06/2020, 08:10
Decisão ou Despacho
•21/06/2020, 00:00