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0000039-82.2020.8.25.0047

Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Santana do São Francisco
Partes do Processo
MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA
CPF 993.***.***-91
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
OTICA ANTUNES
CNPJ 23.***.***.0001-52
Reu
FRANCISCO PAULO ANTUNES CARVALHO
CPF 006.***.***-16
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

14/09/2022, 10:48

Trânsito em julgado

14/09/2022, 10:46

Expedição de Documento >> Informações

03/05/2022, 14:10

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

03/05/2022, 02:45

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

20/04/2022, 13:22

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - A situação configura mero dissabor, afastando a pretendida indenização. Ademais, não se pode olvidar que o artigo 18 do CDC “determina que os fornecedores têm o prazo de 30 dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, ou o abatimento proporcional do preço”, tendo sido promovida a tempestiva substituição do produto defei

02/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência

31/01/2022, 17:31

Conclusão

23/08/2021, 14:32

Despacho >> Mero Expediente

13/07/2021, 03:45

Conclusão

11/06/2021, 14:16

Decisão >> Saneamento

19/04/2021, 17:37

Conclusão

30/11/2020, 15:11

Juntada >> Documento

30/11/2020, 15:11

Juntada >> Petição

17/09/2020, 20:55

Ato Ordinatório

24/08/2020, 09:09
Documentos
Sentença
31/01/2022, 17:31
Sentença
31/01/2022, 00:00
Despacho
13/07/2021, 03:45
Decisão ou Despacho
13/07/2021, 00:00
Despacho
19/04/2021, 17:37
Sentença
19/04/2021, 00:00
Despacho
21/06/2020, 08:10
Decisão ou Despacho
21/06/2020, 00:00