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0003041-05.2021.8.25.0054
Embargos De Declaracao CivelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 5.100,00
Orgao julgador
Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal
Processos relacionados
Partes do Processo
DIEGO DOS SANTOS
CPF 017.***.***-33
NAO INFORMADO
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-46
AUTO POSTO ANDRADE LTDA (NOME DE FANTASIA POSTO BRASIL)
CNPJ 13.***.***.0001-15
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
24/07/2023, 11:13Disponibilização no diário de justiça eletrônico
20/07/2023, 12:29Arquivamento >> Definitivo
19/07/2023, 10:43Ato Ordinatório
19/07/2023, 10:43Recebimento
19/07/2023, 09:12Expedição de Documento >> Informações
19/07/2023, 09:12Expedição de Documento >> Informações
04/04/2022, 11:11Remessa
04/04/2022, 11:11Juntada >> Petição
03/04/2022, 21:02Ato Ordinatório
18/03/2022, 10:17Juntada >> Petição
17/03/2022, 15:21Juntada >> Documento
07/03/2022, 08:25Desentranhamento
04/03/2022, 13:25Expedição de Documento >> Informações
04/03/2022, 13:15Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento frente à inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença hostilizada. Persiste a sentença tal como está lançada. Publicar. Registrar. Intimar. Custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. ° 9.099/95. Transitada em julgado a presente Sentença, certificar. Ademais, quanto ao pedido de homologação de acordo extrajudicial entre as partes Posto Sagrado Coração de Jesus V e o Requerente, d
02/03/2022, 00:00Documentos
Sentença
•28/02/2022, 11:33
Sentença
•28/02/2022, 00:00
Sentença
•31/01/2022, 18:05
Sentença
•31/01/2022, 00:00
Despacho
•19/10/2021, 13:19
Decisão ou Despacho
•19/10/2021, 00:00