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0003041-05.2021.8.25.0054

Embargos De Declaracao CivelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 5.100,00
Orgao julgador
Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal
Partes do Processo
DIEGO DOS SANTOS
CPF 017.***.***-33
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-46
Reu
AUTO POSTO ANDRADE LTDA (NOME DE FANTASIA POSTO BRASIL)
CNPJ 13.***.***.0001-15
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Documento >> Informações

24/07/2023, 11:13

Disponibilização no diário de justiça eletrônico

20/07/2023, 12:29

Arquivamento >> Definitivo

19/07/2023, 10:43

Ato Ordinatório

19/07/2023, 10:43

Recebimento

19/07/2023, 09:12

Expedição de Documento >> Informações

19/07/2023, 09:12

Expedição de Documento >> Informações

04/04/2022, 11:11

Remessa

04/04/2022, 11:11

Juntada >> Petição

03/04/2022, 21:02

Ato Ordinatório

18/03/2022, 10:17

Juntada >> Petição

17/03/2022, 15:21

Juntada >> Documento

07/03/2022, 08:25

Desentranhamento

04/03/2022, 13:25

Expedição de Documento >> Informações

04/03/2022, 13:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento frente à inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença hostilizada. Persiste a sentença tal como está lançada. Publicar. Registrar. Intimar. Custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. ° 9.099/95. Transitada em julgado a presente Sentença, certificar. Ademais, quanto ao pedido de homologação de acordo extrajudicial entre as partes Posto Sagrado Coração de Jesus V e o Requerente, d

02/03/2022, 00:00
Documentos
Sentença
28/02/2022, 11:33
Sentença
28/02/2022, 00:00
Sentença
31/01/2022, 18:05
Sentença
31/01/2022, 00:00
Despacho
19/10/2021, 13:19
Decisão ou Despacho
19/10/2021, 00:00