Voltar para busca
0005283-34.2021.8.25.0054
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
GILVAN SANTOS
CPF 042.***.***-78
NAO INFORMADO
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada >> Documento
15/03/2022, 09:05Arquivamento >> Definitivo
08/03/2022, 13:35Juntada >> Documento
07/03/2022, 16:04Juntada >> Documento
25/02/2022, 11:47Expedição de documento
23/02/2022, 08:25Juntada >> Documento
22/02/2022, 00:04Juntada >> Documento
21/02/2022, 15:47Trânsito em julgado
21/02/2022, 15:44Trânsito em julgado
21/02/2022, 15:44Expedição de Documento >> Informações
19/02/2022, 03:13Expedição de documento
03/02/2022, 09:38Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Consoante estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Assim, face o não comparecimento da parte requerente a Sessão de Conciliação, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 51, I, do referido diploma legal, e, por consequência, revogo a tutela antecipada. Custas na forma do artigo 51, § 2º da Lei 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar observando-se
02/02/2022, 00:00Ato Ordinatório
01/02/2022, 13:56Juntada >> Documento
01/02/2022, 13:55Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Ausência do autor à audiência
31/01/2022, 18:06Documentos
Sentença
•31/01/2022, 18:06
Sentença
•31/01/2022, 00:00
Despacho
•16/12/2021, 09:38
Sentença
•16/12/2021, 00:00
Despacho
•12/11/2021, 13:30
Decisão ou Despacho
•12/11/2021, 00:00