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0001155-41.2021.8.25.0063
Cumprimento de sentençaLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Propriá
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES DANTAS BRITTO
CPF 937.***.***-87
BANESE
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
23/03/2022, 13:47Trânsito em julgado
23/03/2022, 13:47Decurso de Prazo
23/03/2022, 13:46Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - (...) Desta forma, ante o cumprimento da obrigação pela parte executada, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro por sentença extinta a presente execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.P. R. I.Com o trânsito em julgado certificado nos autos, arquivem-se eletronicamente.Cumpra-se.
24/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 08:08Conclusão
09/02/2022, 18:43Decurso de Prazo
09/02/2022, 18:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o saque do alvará, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, solicitando o que entenderem de direito.
02/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes eventuais interessados para ciência da expedição de alvará judicial, na modalidade DEPOSITO JUDICIAL, nº 202156500308, no valor de R$ 7.593,34 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos),e seus acréscimos legais, em nome da parte beneficiária, MARIA DE LOURDES DANTAS BRITTO CPF: 937.300.205-87 e sua advogada JULIANA DANTAS BRITTO -- 8936/SE, com poderes para tal, a ser encaminhado para o Gabinete do Juiz, cinco dias úteis após a divulgação no DJ
02/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO (...) Após, INTIME-SE a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da quitação da dívida, sob pena de seu silêncio ser reconhecido como adimplemento do débito.Cumpra-se.
02/02/2022, 00:00Juntada >> Petição
28/12/2021, 10:03Ato Ordinatório
20/12/2021, 15:33Juntada
20/12/2021, 09:44Expedição de Documento
20/12/2021, 09:40Juntada >> Documento
07/12/2021, 11:30Documentos
Sentença
•22/02/2022, 08:08
Sentença
•22/02/2022, 00:00
Despacho
•20/11/2021, 05:46
Decisão ou Despacho
•20/11/2021, 00:00
Despacho
•02/10/2021, 12:51
Decisão ou Despacho
•02/10/2021, 00:00
Outros documentos
•13/07/2021, 15:40
Despacho
•09/07/2021, 11:20
Decisão ou Despacho
•09/07/2021, 00:00
Petição inicial
•15/05/2021, 21:47